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Consultoria Fiscal e Tributária

ISS DOS CARTÓRIOS –

Nada contra os cartórios e seus titulares, cujos serviços são de relevância para a sociedade, mas a favor dos Municípios. Pois, apesar da edição da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, estabelecendo novas normas e ampliando a lista de serviços sujeitos ao ISS – Imposto Sobre Serviços, ainda se encontram tímidos em efetuar de ofício o lançamento daquele imposto em relação aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Uma vez que os prestadores de serviços não o estão efetuando por homologação.

Como se não bastasse, desde 2008 que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da tributação contra a qual se insurgira a ANOREG – Associação dos Notários e Registradores. Após o que passaram os titulares de cartórios a pleitear a tributação na forma de trabalho pessoal do contribuinte. Esta existira na vigência do Decreto-Lei 407/68 mas para alguns profissionais entre os quais eles não se encontravam, até porque não eram sujeitos ao ISS.

A esta altura, inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em relatório-voto da lavra do eminente Ministro José Augusto Delgado, já havia manifestação no Recurso Especial n. 922.047-RS contrário a essa forma de tributação após a vigência da Lei Complementar n. 116/2003. Nos seguintes termos é aquele voto: “Se o art. 7° da LC 116/03 definiu, como regra, que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e os parágrafos 1° e 2° estabeleceram as exceções, conclui-se que regulou inteiramente a matéria…Ocorreu no caso revogação implícita, mais precisamente derrogação, por ter regulado inteiramente a matéria…”

Dessa forma, não há porque os Municípios temerem no lançamento e cobrança do ISS dos serviços prestados pelos cartórios, sendo possível até fiscalizarem para fim de homologação ou revisão os últimos 5 anos, em observância à regra do parágrafo quarto do art. 150 do Código Tributário Nacional, se houve recolhimento ou do art. 173, inciso I, se recolhimento não tenha havido. Estando os valores de ISS devido sujeitos aos acréscimos de atualização monetária, de juros de mora, de multa de mora e de multa por infração, de acordo com o Código Tributário do Município.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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