ALVARÁ DE LICENÇA SEM ESTABELECIMENTO FIXO –
Em recente trabalho de consultoria com equipe de servidores fiscais e tributários de determinada Prefeitura Municipal surgiu, dentre muitas, uma questão prática referente ao pedido de licença de atividade econômica ou de localização e funcionamento de contribuinte domiciliado em outro Município.
Sob a alegação de que o contribuinte continuaria a recolher no Município de seu domicilio os tributos devidos através do Simples Nacional; de que não iria ter estabelecimento fixo; e de que iria fazer concorrência aos prestadores locais dos mesmos serviços, o entendimento de alguns foi no sentido de lhe negar o alvará de licença.
Contra o que foi a manifestação de consultoria, diante das razões de fato e de direito, a partir de que o Código Tributário do Município não exige que o contribuinte tenha domicilio ou estabelecimento físico no Município para obter o alvará de licença de funcionamento. E ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, à vista do inciso II, do art. 5° da Constituição Federal, estando assim no rol de direitos e garantias fundamentais.
Ademais, a maior parte dos serviços prestados está sujeita à tributação pelo ISS – Imposto Sobre Serviços no Município onde o prestador tem domicilio ou residência, poucas sendo as hipóteses daqueles serviços sujeitos à tributação pelo Município onde são prestados. Outrossim, a Constituição Federal tambem assegura, dentre os varios princípios da ordem economica elencados no art. 170, o da livre concorrência, assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Como se não bastasse, é também a Constituição Federal que prevê em seu art. 152 ser vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Não será, pois, pela falta de um estabelecimento fixo que o Municipio “B” ou “C” ou “Z” venha impedir de o contribuinte com domicílio no Município “A” possa exercer atividade econômica em qualquer um ou em todos de “B” a “Z”, sobretudo quando para a prestação de serviços não há necessidade de um estabelecimento fixo.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2970 DÓLAR TURISMO: R$ 5,5030 EURO: R$ 6,1830 LIBRA: R$ 7,0830 PESO…
O Rodoanel foi liberado após um acidente envolvendo cinco carretas na manhã desta quinta-feira (4) provocar o bloqueio…
A prova discursiva da segunda edição do Concurso Nacional Unificado, aplicada neste domingo (7), é uma…
O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil variou 0,1% no terceiro trimestre de 2025, informou o…
Pacientes da Maternidade Escola Januário Cicco, ligada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte,…
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) abriu, nesta quinta-feira (4), a 6ª plenária…
This website uses cookies.