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Consultoria Fiscal e Tributária

OUTRAS FORMAS DE QUANTIFICAR A TAXA –

Pode ser que a empresa não tem domicílio no Município, ou mesmo tendo sua contabilidade é centralizada na matriz ou em outro estabelecimento. Nestes casos, a quantificação da Taxa de Licença de Atividade Econômica pode se dar por outros critérios, uma vez que não pode ser pelo seu faturamento ou receita bruta anual. A exemplo de atividades bancárias em que pode a quantificação levar em conta o porte do estabelecimento, levando em consideração a classificação estabelecida em Resolução do Banco Central do Brasil.

Outro exemplo é o de redes ou linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte, que estão implantadas no território do Município mas não há contabilidade aí, pois esta é no domicílio da matriz da concessionária. Nestes casos é sugerida a quantificação da Taxa de Licença de Atividade Econômica pela extensão das redes ou linhas de transmissão e distribuição de energia e pelo numérico de postes e outros equipamentos. Sendo sugerido para a geração de energia elétrica com base em fonte eólica a potência instalada ou o número de aerogeradores, conforme estabelecido na autorização da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.

Diferente não sendo em relação aos serviços de comunicação ou de telecomunicação, em que a quantificação da Taxa de Licença de Atividade Econômica pode ser feita pela capacidade instalada ou número de equipamentos existente no Município. O que também pode ser aplicado nas atividades de pesquisa e exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais. De vez que a contabilidade não toma em consideração o faturamento ou a receita bruta anual das atividades por Município.

Deve haver ainda cuidado na quantificação da Taxa de Licença de Atividade Econômica nos casos de prestação de serviços e de exercício do comércio ocorridos eventualmente no território do Município, a exemplo de circos, parques de diversões e comerciantes ambulantes. Como não é de se esperar a concretização de faturamento ou da receita bruta dessas atividades, sua quantificação deve
se dar por outros critérios, a fim de evitar que o Municipio seja transformado em paraiso fiscal para os alienígenas em detrimento dos contribuintes locais que arcam com o ônus de seus tributos, como não poderia deixar de ser.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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