Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

ZONA URBANA PARA FINS DE IPTU –

Segundo o Código Tributário Nacional, o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza (terreno) ou por acessão física (construção), como definido na lei civil, localizado na zona urbana. Estando esta, por sua vez, também definida no Código Tributário Nacional como aquela definida em lei municipal, observado o requisito mínimo de existência de pelo menos dois melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

Estes melhoramentos são I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem planeamento para distribuição domiciliar; e V – escola primária – hoje entendido como de ensino fundamental – ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Pode um ou mais destes melhoramentos terem sido construídos pelos particulares, pessoas físicas ou jurídicas, mas desde que sejam mantidos pelo Poder Público preenchem o requisito para a definição de zona urbana para fins do IPTU.

Há que se entender que zona urbana não se limita à sede do Município ou à Cidade, podendo pois qualquer nucleo ou aglomerado populacional que tenha pelo menos dois daqueles melhoramentos ser considerado como zona urbana para fins do IPTU. Basta ver que nos Municípios de Parnamirim e de Nísia Floresta, por exemplo, são consideradas como zona urbana as Praias de Cotovelo e Pirangi do Norte, assim como as de Pirangi do Sul, Búzios, Tabatinga e Barreta, de onde provém a arrecadação mais expressiva de IPTU daqueles Municipios.

Pode ainda a lei municipal considerar urbanas, por equiparação, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes. Sejam estes destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmos localizados fora da zona urbana definida em lei municipal. Daí porque, em razão do fenômeno da urbanização e do crescimento físico das Cidades, dos Distritos e Povoados, é recomendável a atualização periódica da zona urbana para fins do IPTU.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 4,9100 DÓLAR TURISMO: R$ 5,1170 EURO: R$ 5,7510 LIBRA: R$ 6,6940 PESO…

18 horas ago

Desenrola 2.0: pessoas com salário de até R$ 8.105 poderão renegociar dívidas; saiba mais

O programa de renegociações de dívidas do governo federal, o Novo Desenrola Brasil, lançado nessa…

18 horas ago

Morre terceira vítima do acidente aéreo com avião que bateu em prédio em BH

O empresário Leonardo Berganholi, de 50 anos, morreu nessa segunda-feira (4), após não resistir aos ferimentos…

19 horas ago

Alckmin espera diálogo e “boa química” em encontro entre Lula e Trump

O vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, disse nessa segunda-feira (4), na capital paulista, que espera…

19 horas ago

Reservatórios ultrapassam 50% da capacidade total no RN; veja quais atingiram 100%

Os mananciais ultrapassaram 50% da capacidade total de reserva hídrica do Rio Grande do Norte. O dado…

19 horas ago

Entenda o novo Desenrola Brasil, lançado hoje pelo governo federal

O governo federal lançou nessa segunda-feira (4) o Novo Desenrola Brasil, programa que busca ajudar…

19 horas ago

This website uses cookies.