TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
Conforme disposto na Constituição Federal, com exceção do ICMS, do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica. Assim como também não sobre serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. Isso, porém, não significa dizer que não possa haver tributação municipal de taxas.
Porquanto para licença de construção e manutenção de infraestrutura de instalações destinadas à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica podem elas ser cobradas, bem como de serviços de telecomunicações, de derivados de petróleo, de combustíveis e minerais. Assim como de licença de atividade econômica (alvará), quer no inicio quer na renovação periódica (anual), vedada não está a incidência de taxas municipais.
O mesmo é de se dizer em relação à incidência do ISS sobre os serviços de construção civil e de manutenção da infraestrutura de transmissão e distribuição de energia elétrica contratados e executadas por empreiteiras das concessionárias. Sendo de ocorrência frequente estes serviços em Municípios de todos os portes e características podem até mesmos serem eles de expressão mais significativa em muitos.
Da mesma forma que ocorrem também na prestação de serviços – não apenas de construção civil -, tomados por detentoras de produção de petróleo e gás natural e de outros recursos minerais. E de implantação, manutenção e operação de infraestrutura de telecomunicações, com maior ou menor frequência.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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