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Consultoria Fiscal e Tributária

REPASSE AO USUÁRIO DO ÔNUS DE ISS DOS CARTÓRIOS –

Através da ANOREG – Associação de Notários e Registradores do Brasil, os titulares de cartórios tentaram e não conseguiram êxito junto ao Supremo Tribunal Federal na ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.089, para exclusão dos serviços por eles prestados da lista de serviços da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, sujeitos ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Em seguida passaram a ingressar com diversas ações junto ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais de Justiça dos Estados, quanto à forma de cálculo do imposto e de transferência do ônus tributário.

No Rio Grande do Norte, o Juiz da Comarca de Acari formulou ao Desembargador Corregedor Geral de Justiça consulta sobre a a viabilidade jurídica de repasse do ônus do imposto ao usuário. Conhecendo da consulta, o Desembargador Corregedor Geral de Justiça respondeu de pronto negativamente, conforme publicação no DJe, edição de 31 de outubro de 2016. Quanto à constitucionalidade da cobrança do imposto disse não haver muito o que explorar, notadamente em face da decisão do Supremo Tribunal Federal.

No concernente ao repasse deste custo ao usuário respondeu que a jurisprudência temática se consolidou pela possibilidade dessa transferência ao consumidor acaso exista previsão legal. Nesse sentido reproduziu ementa de Recurso de Apelação proferido no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconhece a possibilidade do ISSQN ser cobrado de forma direta ou indireta, somente sendo possível repassar ao consumidor a obrigação de pagá-lo se houver previsão do Município, o que não existia na legislação do Município de Capão da Canoa, no caso dos autos.

Tece o Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte considerações sobre a figura do responsável tributário, como referido genericamente no Código Tributário Nacional e especificamente na Lei Complementar n. 116/2003, para concluir afirmando que somente se admite a transferência da obrigação em destaque, com a inclusão de seus valores na conta de emolumentos, na hipótese de sobrevir chancela legislativa autorizativa.

Ocorre que mesmo assim esta manifestação do Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não atenta para o fato de que a responsabilidade por substituição tributária do tomador dos serviços pode existir sim. Porém nos termos tanto das normas gerais do Código Tributário Nacional como das normas gerais da Lei Complementar n. 116/2003 ela implica em descontar o valor do imposto no ato de pagamento ao prestador de serviços (cartório) e posteriormente recolher ao Município, o que não parece ser o que desejam os titulares de cartórios.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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