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Consultoria Fiscal e Tributária

LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE EÓLICAS –

A maioria dos Municípios do Rio Grande do Norte não adaptou os seus Códigos Tributários à implantação e funcionamento de empreendimentos de geração de energia eólica. Se com relação à cobrança de Taxa de Licença de Construção e de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza foi possível aplicar a legislação já existente, porque comum a todos os serviços de construção civil, elétrica e mecânica, o mesmo não é de se dizer em relação à Taxa de Licença de Atividade Econômica, ainda denominada de Taxa de Licença de Localização e Funcionamento.

É certo que para as atividades tradicionais e de pequeno e médio porte seria ou é razoável cobrar valores modestos, quase sempre resultantes de critérios também superados de cálculo pela metragem ocupada pelos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. Mas este tratamento tributário não é de se admitir em relação à atividade moderna e de grande valor econômico de produção que é a geração de energia elétrica com base eólica.
Sendo de lamentar que muitos Municípios se contentaram em taxar esses empreendimentos nos mesmos moldes como taxam os estabelecimentos comerciais, que são mais frequentes, e industriais, que são menos frequentes na vida econômica do interior.

Sequer às atividades indústrias mais expressivas tradicionalmente existentes na vida dos Municípios podem ser equiparadas às atividades de geração de energia eólica. Se não bastasse o valor de produção já mencionado – capaz mesmo de superar muitas vezes o valor das vendas de todos os estabelecimentos comerciais locais – há de se reconhecer que na fase de implantação provocaram elas movimento migratória em direção às localidades onde passaram a produzir e vender energia elétrica, implicando em aumento de demanda de serviços de competência municipal.

Por isso é que, ainda que a produção de energia – que deve ser fatura da nas localidades onde está sendo gerada – faça incrementar o ICMS que os respectivos Municípios têm a receber dos Estados em razão do valor adicionado, não deve ser desprezado o valor da Taxa de Licença de Atividade Econômica ou de Alvará Anual. Para cuja quantificação deve ser levada em consideração a capacidade econômica dos contribuintes – no caso as eólicas -, na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal, ao qual se associa o princípio da seletividade tão defendido pela Ciência das Finanças e pelo Direito Tributário.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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