A FUNÇÃO EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO –
Paralelamente à função fiscal dos tributos, que é aquela de arrecadar recursos financeiros para fazer face às despesas públicas, há a função extrafiscal. Esta consiste em estimular ou desestimular comportamentos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, tendo em vista realizar políticas públicas outras, como as de natureza ambiental, urbanística, sanitária e de segurança, dentre outras.
Outra não é a razão pela qual, por exemplo, é possível a fixação de alíquotas maiores do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana na tributação de imóveis não construídos (terrenos). Visando assim o desestímulo de seu estoque ou o estímulo à construção, verificando-se assim o combate aos vazios urbanos, à formação de lixões propícios à proliferação de doenças, à insegurança e mesmo à especulação imobiliária. O mesmo podendo ser aplicado a imóveis construídos mal conservados.
Em contraposição, alíquotas reduzidas podem ser aplicadas a imóveis cuja construção tenha sido concluída há até 5 anos no máximo, assim como aqueles que apresentem bom estado de conservação e não sejam causadores de impactos ambientais, urbanísticos e sanitários ofensivos ao bem-estar coletivo. Dessa forma estar-se-á praticando uma renúncia de receita legal em troca de melhoria das construções cujos efeitos vão além dos seus ocupantes ou usuários, porque capazes de proporcionar efeitos coletivos.
Claro está que a tributação extrafiscal como sugerida requer uma administração integrada entre os órgãos de tributação, de obras, de saúde e de meio ambiente, porquanto todos eles necessitam estar envolvidos não apenas no estabelecimento como na fiscalização do efetivo cumprimento dos objetivos buscados pela tributação extrafiscal. De modo que o benefício da tributação reduzida não beneficie apenas os contribuintes isoladamente mas a população no seu todo.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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