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Consultoria Fiscal e Tributária

IPTU: MITOS E VERDADES –

Desembarcado no Brasil em 1808 na bagagem de Dom João VI, após ter sua competência transitado entre Estados e Municípios, tendo também sido desmembrado em Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano, o IPTU foi consolidado pela Constituição de 1988 com único e atribuído à competência dos Municípios e do Distrito Federal. Embora muitos insistam em vinculá-lo à execução de obras urbanas e outros serviços na área onde estão localizados os imóveis, seu fato gerador ou causa da qual surge sua obrigação é exclusivamente a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (prédio), como definido do Direito Civil, localizado na zona urbana.

Assim sendo, a palavra propriedade deve ser interpretada amplamente, no sentido de abarcar o domínio útil e a posse, enquanto na delimitação da zona urbana deve esta ser definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de 2 melhoramentos
construídos ou mantidos pelo poder publico. Estes são: 1 – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 2 – abastecimento de água; 3 – sistema de esgotos sanitários; 4 – rede de iluminação pública, com ou sem planeamento para distribuição domiciliar; e 6 – unidade de educação fundamental ou de saúde a uma distância mínima de 3 quilômetros do imóvel considerado.

A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, o que corresponde ao valor que o bem alcançaria caso fosse posto à venda em condições usuais de mercado, à vista, sem inclusão de qualquer encargo relativo a financiamento, cuja apuração deve ser resultado de trabalho técnico incluindo, necessariamente, profissional de engenharia. Sobre este valor é que deve incidir alíquota fixada em lei municipal, tradicionalmente sendo uma única para terreno é uma única para prédio, enquanto o mais justo porém deve ser feito mediante mais de uma alíquota, progressivas estas e correspondentes a classes ou faixas de valores venais também progressivos.

Quanto às isenções, também ficam estas a critério de lei municipal, sendo aconselhável aplicá-las tendo em vista condições objetivas dos imóveis sujeitos à tributação e condições subjetivas dos contribuintes, evitando-se condições não-econômicas ou emocionais. Atualmente são mais comuns isenções reunindo as condições objetivas de dimensões dos imóveis (terrenos ou prédios) e subjetivas dos de propriedade ou posse e de número de imóveis pertencentes aos contribuintes, associando-se também o uso dos imóveis, se servem de residência ou para aluguel. Podendo ainda ser o IPTU utilizado como incentivo para a melhoria da parcela do IPVA a que faz jus o Município, reduzindo-se o primeiro desde que o veículo de propriedade do mesmo contribuinte seja emplacado no Município.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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