RESPONSABILIDADE FISCAL VERSUS CAPACIDADE CONTRIBUTIVA –
É por todos sabido que embora a Constituição Federal atribui aos Municípios instituir 3 impostos: IPTU, ITIV e ISSQN. Enquanto a Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu que no mínimo estes Municípios sejam instituídos, previstos e efetivamente arrecadados, sob pena de impedimento do recebimento de transferências voluntárias, sem prejuízo de a renúncia fiscal conduzir à responsabilização dos titulares de mandatos executivos.
É de se dizer que na maioria dos Municípios do interior é reduzida a capacidade econômica dos contribuintes, sobretudo em face do IPTU. Enquanto há reduzidos fatos geradores do ISSQN, quase sempre associados a serviços bancários e financeiros; de construção civil de implantação e manutenção da infraestrutura das concessionárias de energia, de telecomunicações, de água e esgoto.
Sendo inegável que nestes casos há possibilidade de os Municípios obterem e manterem um nível satisfatório de arrecadação que se não é suficiente para investimentos é, entretanto, significativo para a manutenção de despesas de consumo. Daí porque há necessidade de se estabelecer um equilíbrio entre o IPTU que atinge diretamente a população local e o ISSQN que atinge tomadores e prestadores de serviços ausentes da vida local.
Isto indica que os Municípios interioranos de pequeno porte, de população predominantemente hipossuficiente, de produção local primária ou mesmo de subsistência, podem estabelecer políticas fiscais e tributárias que poupem o máximo possível essa população local. Mas, em compensação, desenvolvam esforço cada vez mais frequente no sentido de extrair arrecadação daqueles serviços que envolvam tomadores e prestadores de fora.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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