CARGA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL –
Admitindo-se que a carga tributária do Brasil é a maior do Mundo – sobre o que há mitos e verdades a discutir -, não se pode dizer, entretanto, que este seja um fenômeno que atinge a toda a população nem que ocorra em todas as esferas de governo – federal, estadual e municipal. Pois, se quanto à renda ela afeta a todos e com mais força sobre a renda do trabalho do que a renda do capital, o mesmo já não acontece na tributação sobre o patrimônio e sobre o consumo, eis que alcança somente o patrimônio de quem o detém e o consumo com maior peso em relação aos produtos, mercadorias e serviços conforme a sua essencialidade.
Por outro lado, é a carga tributária mais expressiva nos impostos de competência federal e estadual, pois pertencem à primeira os Impostos Sobre a Renda e Sobre Produtos Industrializados, enquanto à segunda pertencem os Impostos Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e de Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e Sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Já à competência municipal pertencem os Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sendo estes os menos representativos da carga tributária total.
Daí porque não há como atribuir aos Municípios – sobretudo aos pequenos e médios interioranos – este peso tributário tão expressivo a ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação tributária. Até porque só está sujeito ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana quem é proprietário ou possuidor de terrenos ou construções localizados na zona urbana cuja cobrança ainda pode ser feita com diferentes alíquotas progressivas em conformidade com o valor dos terrenos ou construções. Ao passo que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza praticamente só é cobrado de prestadores de serviços economicamente nobres, como serviços bancarios, financeiros, cartorários e de construção civil.
É bem verdade que restam aos Municípios as taxas de coleta de lixo e de licença (alvará) e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, indispensáveis para a manutenção de serviços tão essenciais à vida da população local. Mas estas também não só podem como devem ser cobradas em conformidade com a capacidade econômica dos contribuintes, medida, respectivamente, pelo faturamento anual das atividades industriais, comerciais, de serviços e agropecuárias e pela quantidade do consumo de energia elétrica em quilowate/hora.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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