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Consultoria Fiscal e Tributária

COBRANÇA DE TRIBUTOS E ACRÉSCIMOS –

Assim como as obrigações privadas decorrentes de contratos comerciais ou bancários, os tributos também têm prazo de vencimento. Da mesma forma que aquelas, estão igualmente os valores dos tributos sujeitos a acréscimos legais se não forem pagos ou recolhidos no prazo de vencimento. Sendo estes de atualização monetária com base na variação de índice financeiro oficial, geralmente o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE; de multa de mora e de juros de mora, conforme estabelecido na legislação do sujeito ativo.

Passado o prazo de vencimento, o tributo vier a ser cobrado pela administração, através de auto de infração, de notificação de lançamento ou por qualquer tipo de ato semelhante, esta cobrança ainda estará sujeita à cobrança de multa por infração. Esta em percentual fixado também na legislação do ente tributante (União, Estado, Distrito Federal e Município) e incidente sobre o valor do tributo devido atualizado monetariamente, o que,
lamentavelmente, não é observado pelos pequenos e médios Municípios do interior.

Pois o que se tem comprovado é que na maior parte deles não se atenta para o cumprimento destas exigências legais. Ao contrário, o que se tem percebido é que para o recolhimento de qualquer dívida tributária vencida ou a vencer, emite-se o documento de arrecadação para vencimento à vontade do contribuinte e pelo valor original, sem atualização monetária, sem multa de mora e sem juros de mora. Implicando não apenas em cometimento de ilegalidade sujeita à responsabilização nas diferentes searas do direito.

Eis que também representa prejuízo de considerável expressão para as parcas finanças públicas municipais. Podendo também o mesmo fenômeno se fazer presente nos recolhimentos atrasados em valores também expressivos a ponto de contentar a maior parte dos que atuam na arrecadação destes mesmos Municípios a ponto de desviar sua preocupação com o exame dos possíveis acréscimos de atualização monetária, de multa de mora e de juros de mora.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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