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Consultoria Fiscal e Tributária

AUDIÊNCIA PÚBLICA DE MONTANHAS –

Dentre os princípios básicos da administração pública, está relacionada no caput do art. 37 da Constituição Federal o da publicidade, que viria a ser reforçado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) ao definir a transparência como instrumento da gestão fiscal. Em consequência, planos, orçamentos, leis de diretrizes orçamentárias, prestações de contas, pareceres prévios e demais relatórios devem não apenas ser publicados como consultados pela sociedade.

Também foi estabelecido que as contas apresentadas pelos Chefes do Poder Executivo (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) devem ser disponibilizadas durante no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável por sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Tendo a Lei Complementar n. 131/2009 – primeira alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal – aperfeiçoado todo este mecanismo, ao dispor que a transparência – denominação popular atribuída ao princípio constitucional da publicidade – seria assegurada não apenas por incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Mas também pela pela liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.

Lamentavelmente foi mais uma lei que não pegou, pois a sociedade pouco ou quase nada fez para exercer o controle da gestão fiscal, o que pode ter contribuído para a crise das finanças públicas, sobretudo dos Municípios, com repercussão na economia das pessoas físicas e jurídicas. Com insuficiência de recursos para os serviços básicos de saúde, educação e outros, atraso no pagamento de salários de servidores e fornecedores, dentre outras dificuldades. Poucos não serão os que haverão de dizer não ter culpa pela irresponsabilidade fiscal que assola o País, quando em verdade deixaram de utilizar este mecanismo de controle que se é ineficaz quanto à gestão fiscal federal ou estadual é de amplas possibilidades na esfera municipal em vista da maior proximidade entre governados e governantes.

Pois isso ser elogiável a iniciativa da Câmara Municipal de Montanhas em promover audiência pública para possibilitar à população conhecer e discutir o Projeto de Lei Complementar de Atualização do Código Tributário do Município. Porque só assim haverá conscientização da necessidade legal e real de sua aprovação para que haja o cumprimento da obrigação constitucional de cobrança dos tributos de competência municipal. Para o que, entretanto, o Poder Executivo está propondo valores mais baixos do que os do atual e ultrapassado, inclusive dando cumprimento ao princípio da capacidade econômica dos contribuintes, segundo o qual os que podem mais devem pagar mais, os que podem menos devem pagar menos e os que nada podem nada devem pagar. Sem falar que a população ficará com autoridade para cobrar e reclamar sobre os serviços de saúde, educação, limpeza pública, coleta do lixo, iluminação pública, pagamento dos servidores e dos fornecedores, dentre outras obrigações da administração municipal para as quais há necessidade de arrecadação.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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