IPTU DE IMÓVEIS PÚBLICOS –
Como é sabido por todos ou quase todos, existe imunidade recíproca de impostos sobre patrimônio, renda e serviços entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em razão do que a União não pode cobrar Imposto Territorial nem Imposto de Renda dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como também não podem os Estados e o Distrito Federal cobrar ICMS bem IPVA da União e do Municípios.
Na mesma linha de raciocínio, os Municípios também não podem cobrar IPTU e ISS da União nem dos Estados nem do Distrito Federal. Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos proferidos em abril do corrente ano, decidiu que se os imóveis (terrenos ou prédios) públicos forem ocupados por particulares, estes ficam sujeitos à cobrança do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano.
Embora as decisões tenham sido em razão de um terreno de propriedade da União no Porto de Santos arrendado à Petrobrás e de outro arrendado por concessionária de automóveis no Rio de Janeiro, elas foram proferidas com repercussão geral. Isto significa dizer que se aplicam a casos semelhantes em todo o território nacional, o que sugere então a Municípios de todo o Brasil a identificarem ocorrência em seus respectivos territórios de casos dessa natureza e cobrarem o IPTU.
Se pesquisados com cuidados casos devem acontecer com frequência, muitos deles até envolvendo imóveis (terrenos ou prédios) de expressivos valores que poderão contribuir com arrecadação em valores também expressivos a ponto de causarem bom resultado para finanças municipais. Porém com os devidos cuidados, pois a tese de repercussão geral condiciona a que os imóveis estejam arrendados ou alugados a empresas exploradoras de atividade econômica com fins lucrativos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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