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Consultoria Fiscal e Tributária

USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS –

Todos os Municípios possuem bens públicos de uso comum, entre os quais trechos de ruas e praças; de uso especial, entre os quais açougues, abatedouro e mercados; e mesmo dominiais, como terrenos nas áreas urbana e rural, utilizados temporária ou permanentemente por particulares para atender suas conveniências ou mesmo para exploração de atividades econômicas lucrativas. O que ocorre também com bens públicos mobiliários, entre os quais veículos, máquinas e equipamentos.

O que é feito sem observância de quaisquer normas constitucionais e infraconstitucionais, até mesmo se suas leis orgânicas e sem formalização. E, como se não bastasse, e mais
grave de tudo é que essa utilização de bens públicos por particulares é feita sem contrapartida de remuneração, através de preços públicos, ao contrário recaindo quase sempre sobre o erário Municipal todas as despesas de manutenção desses bens, inclusive de consumo de água e energia elétrica, no caso dos imóveis e de combustível, no caso dos móveis (veículos, máquinas e equipamentos).

Quando é sugerida a legalização dessa utilização e à cobrança por ela, como forma de receita originária decorrente da exploração do patrimônio público, em geral alegam os menos escrupulosos o reduzido tamanho do Município e a pobreza da população, para não falar em outros argumentos que refletem o temor pelo desgaste político. Por isso ser impossível não elogiar, entre outros poucos, o Município de Timbaúba dos Batistas, de pouco mais de 2 mil habitantes, um dos menores e mais pobres do Estado, pela licitação levada a efeito para concessão onerosa de bens imóveis de uso especial, constituídos de 1 hotel, 1 shopping popular e vários quiosques.

Enquanto o Código Civil Brasileiro prevê que o uso comum de bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem, normalmente as leis orgânicas municipais normas gerais a serem observadas. Até porque em se tratando de preço público a forma de remuneração não está ela sujeita às normas constitucionais referentes a tributos. Assim sendo, os valores da utilização podem ser objeto quer dos editais de licitação, quer de decretos ou de outros atos do Poder Executivo. Da mesma forma que ocorre com a exploração de serviços públicos permitidos ou concedidos a particulares.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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