Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS –

Todos os Municípios possuem bens públicos de uso comum, entre os quais trechos de ruas e praças; de uso especial, entre os quais açougues, abatedouro e mercados; e mesmo dominiais, como terrenos nas áreas urbana e rural, utilizados temporária ou permanentemente por particulares para atender suas conveniências ou mesmo para exploração de atividades econômicas lucrativas. O que ocorre também com bens públicos mobiliários, entre os quais veículos, máquinas e equipamentos.

O que é feito sem observância de quaisquer normas constitucionais e infraconstitucionais, até mesmo se suas leis orgânicas e sem formalização. E, como se não bastasse, e mais
grave de tudo é que essa utilização de bens públicos por particulares é feita sem contrapartida de remuneração, através de preços públicos, ao contrário recaindo quase sempre sobre o erário Municipal todas as despesas de manutenção desses bens, inclusive de consumo de água e energia elétrica, no caso dos imóveis e de combustível, no caso dos móveis (veículos, máquinas e equipamentos).

Quando é sugerida a legalização dessa utilização e à cobrança por ela, como forma de receita originária decorrente da exploração do patrimônio público, em geral alegam os menos escrupulosos o reduzido tamanho do Município e a pobreza da população, para não falar em outros argumentos que refletem o temor pelo desgaste político. Por isso ser impossível não elogiar, entre outros poucos, o Município de Timbaúba dos Batistas, de pouco mais de 2 mil habitantes, um dos menores e mais pobres do Estado, pela licitação levada a efeito para concessão onerosa de bens imóveis de uso especial, constituídos de 1 hotel, 1 shopping popular e vários quiosques.

Enquanto o Código Civil Brasileiro prevê que o uso comum de bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem, normalmente as leis orgânicas municipais normas gerais a serem observadas. Até porque em se tratando de preço público a forma de remuneração não está ela sujeita às normas constitucionais referentes a tributos. Assim sendo, os valores da utilização podem ser objeto quer dos editais de licitação, quer de decretos ou de outros atos do Poder Executivo. Da mesma forma que ocorre com a exploração de serviços públicos permitidos ou concedidos a particulares.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1830 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3810 EURO: R$ 5,9180 LIBRA: R$ 6,8820 PESO…

18 horas ago

Prefeita de Pau dos Ferros sofre acidente na BR-101

A prefeita de Pau dos Ferros, Marianna Almeida (PSD), sofreu um acidente na noite da…

18 horas ago

‘Coloca um ponto final’: famílias de vítimas da ‘Tragédia do Baldo’ reagem à prisão de motorista

A prisão de Aluísio Farias Batista, 69, motorista condenado pela "Tragédia do Baldo", nesta sexta-feira (26),…

18 horas ago

Rodoviários do Rio entram em greve por tempo indeterminado

Os motoristas de ônibus do Rio de Janeiro entraram em greve por tempo indeterminado à…

19 horas ago

Venezuela registra novo tremor 5 dias após terremoto duplo de 4,6 de magnitude

A Venezuela registrou mais um tremor de terra nesta segunda-feira (29), cinco dias após o duplo terremoto que…

19 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- É dia de decisão para a seleção brasileira na Copa do Mundo. O Brasil…

19 horas ago

This website uses cookies.