ISS DOS SERVIÇOS TOMADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS –
Se a geração, a transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte não estão sujeitos à incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços, porque como mercadoria que é a energia elétrica para fins tributários está sujeita à incidência do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, o mesmo não se pode dizer em relação aos serviços de implantação, operação e manutenção de suas instalações. Pois estão estes sujeitos à incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços e seus fatos geradores são de relativamente frequência nos Municípios do interior.
Daí porque, devem estes integrar o cadastro de grandes contribuintes – que são os prestadores desses serviços e de grandes responsáveis e substitutas tributarias – que são as concessionárias geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia elétrica. Assim como as concessionárias captadores, beneficiadoras e distribuidoras de águas e esgotos e ainda as concessionárias de serviços de comunicação sob suas mais variadas formas. Eis que estas também estão presentes nos Municípios de quaisquer portes, das mais dinâmicas às menos expressivas economias locais.
Enquanto isso, o que se observa é a rotina quase constante dos Municípios interioranos ser marcada pela disputa de espaços e vias públicas, urbanas e rurais, com veículos, máquinas, equipamentos, materiais e operários a serviço das concessionárias de energia, água, esgotos e comunicação, sem sequer serem abordados pela fiscalização municipal. Quando está a execução desses serviços sujeita não apenas às obrigações tributárias principais de ISS – Imposto Sobre Serviços como também de taxas de licença para execução de obras e serviços, conforme previsto nos Códigos Tributários dos Municípios.
Outra não é a razão pela qual, em nossa prestação de serviços de consultoria fiscal e tributária às Prefeituras Municipais temos enfatizado a importância prioritária mesmo que deve ser dada à fiscalização desses serviços, que se não rivalizam em expressão econômica com os serviços bancários e financeiros, rivalizam em frequência com estes. Ademais do que deles podem acontecer fatos geradores, se não tão frequentes mas eventualmente importantes para a vida local. Pois ainda que não geradores de expressiva receita tributária e não tributaria são ensejadores do exercício do poder de polícia administrativa municipal.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1130 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2810 EURO: R$ 5,5570 LIBRA: R$ 6,4920 PESO…
As inundações que atingiram o Rio Grande do Sul nas últimas três semanas tiraram, temporariamente, o…
A Caixa Econômica Federal começa a pagar a parcela de maio do novo Bolsa Família.…
O Ministério das Relações Exteriores (MRE) do Brasil comemorou, em nota publicada nessa quinta-feira (16),…
No Brasil, das 163 milhões de pessoas com idade igual ou superior a 15 anos,…
Duas pessoas foram flagradas fazendo manobras arriscadas com um quadriciclo na BR-101, na altura de…
This website uses cookies.