TERRITÓRIOS MUNICIPAIS –
Há no Rio Grande do Norte, assim como deve haver na Paraíba e em outros Estados, casos de Municípios que têm partes de seus territórios tão distantes e isolados das respectivas sedes que as populações aí assentadas são atendidas por serviços públicos de outros de cujas sedes estão mais próximas. Em consequência do que podem surgir disparidades quanto às contagens ou estimativas populacionais levadas a efeito pelo IBGE e como tal repercutindo na fixação dos coeficientes do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, dos índices de distribuição do ICMS e de outros recursos transferidos da União e do Estado.
Embora este fenômeno possa ser mais comum em Municípios de extensas áreas territoriais, a exemplo de Mossoró (2.110,207 km2), Apodi (1.602,659km2), Santana do Matos (1.420,313km2), Assu (1.269,235km2) e Caicó (1.228,574km2), também ocorre em Municípios de menos extensas áreas territoriais. Pois exemplos deste fenômeno há entre os Municípios de Touros (839,351km2) e de João Câmara (714,951km2). Sendo bastante visível a falha de critério utilizado na divisão de territórios entre os Municípios de Touros e de São Miguel do Gostoso.
Fixada no início da zona urbana da sede de São Miguel do Gostoso, a este cabe o ônus da prestação de serviços públicos a diversas comunidades que lhe são mais próximas fisicamente, embora pertencentes ao território do Município de Touros. Também entre os Municípios de Nísia Floresta e de Parnamirim o mesmo é observado, de modo especial com a comunidade da Colônia que embora pertencente ao território do primeiro serve-se dos serviços públicos do Município de Parnamirim instalados no Pium. E muitos e muitos outros exemplos poderiam ser citados para reforçar esta deformação.
Isso acontece por diversos motivos, sendo os principais a fixação dos limites ou divisões intermunicipais que instruem os projetos de lei de criação dos Municípios; o desconhecimento pelas administrações municipais dos limites fixados nas leis de criação e suas subsequentes alterações, dentre outros. O que recomenda a existência de um órgão municipal que cuide do assunto permanente e não ocasionalmente.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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