PERMISSÃO PARA SERVIÇO DE TÁXI –
Para a prestação do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxis) não basta a simplicidade e facilidade com que Prefeitos, Secretários e até servidores subalternos municipais entendem e praticam. Eis que estes se limitam a assinar expedientes das mais diferentes designações – ofícios, alvarás e autorizações – para o emplacamento de característica comercial (placa vermelha), como se assim se isto encerrasse um ato perfeito, o que está longe de ser.
Ademais do que, o Município sequer dispõe de normas próprias regulando o serviço, que é publico, podendo ser prestado diretamente ou mediante delegação a particulares, como de regra ocorre, para o que há necessidade de licitação, nos termos da Constituição Federal. Sem desprezar o cumprimento da legislação específica, inclusive da referente à regulamentação da profissão de taxista e do Código Brasileiro de Trânsito. Assim como da fiscalização que se faz necessária no sentido de que a prestação do serviço seja dentro dos limites territoriais do Município, porque no âmbito intermunicipal e interestadual a competência para o licenciamento e fiscalização do serviço assiste à competência das esferas de governo estadual e federal, respectivamente.
Isso sem descurar do cuidado que deve ter o Município, no sentindo de que em grande número as solicitações de registro, licenciamento e emplacamento com característica de serviço de natureza comercial tem por objetivo a aquisição de veículo novo com benefício de isenção ou redução tributária. Enquanto o veículo adquirido nessas condições não é efetivamente utilizado na prestação do serviço público de táxi, permanecendo guardado na barragem da residência do seu adquirente, de onde só é retirado para uso particular ou para emprego em transporte de passageiros clandestino, intermunicipal ou interestadual.
Por isso é que indispensável vem a ser a regulação em lei municipal do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxis), restrito aos limites territoriais do Município. Cuja autorização, permissão ou concessão a particulares deve ser consequência de licitação pública e mediante pagamento de preço público, sujeitando-se ademais às normas de caráter nacional, estadual e municipal, que têm por finalidade a continuidade, qualidade e modicidade de tarifa no interesse público, pelo que deve permanentemente zelar o poder público municipal concedente.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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