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Consultoria Fiscal e Tributária

NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIOS DOS MUNICÍPIOS –

Nada contra a FEMURN e seu Presidente, com os quais sempre procuramos manter as melhores relações pessoais e profissionais. Mas é inaceitável a nota do seu nobre Consultor Jurídico declarando não haver necessidade de atualização dos Códigos Tributários dos Municípios em razão da Lei Complementar n. 157, de 29 de dezembro de 2016, com a rejeição dos vetos que lhe foram opostos. Isto porque, aquela Lei Complementar ampliou a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços em relação a diversos serviços; transferiu para o Município de domicílio dos tomadores a tributação dos serviços de cartão de crédito e de débito, de planos de saúde e previdência e contratos de leasing; e estabeleceu rigor na observância da alíquota mínima de 2 por cento, enquadrando o seu descumprimento dentre os atos de improbidade administrativa e suas consequências.

Isto sem falar que a maior parte dos Municípios do Rio Grande do Norte ainda não adaptaram seus Códigos Tributários as normas do ISS – Imposto Sobre Serviços editadas pela Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, não estando ainda em condições de cobrar aquele imposto sobre muitos serviços, dentre estes podendo ser apontados os de serviços de cartórios e bancários e financeiros. De ciência própria, e não de ouvir dizer, conhecemos a realidade dessa maioria de Municípios, ao longo de mais de 20 anos de prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria fiscal e tributária – e somente estes aos quais nos dedicamos com exclusividade. Isso sem desprezar o fato de que outros Municípios ainda se limitam a cobrar o ISS – Imposto Sobre Serviços de uma lista mais reduzida do que a editada pela Lei Complementar n. 56, de 15 de dezembro de 1987.

E ainda diante da necessidade de tratar de outros tributos – uma vez que os Códigos Tributários dos Municípios não tratam exclusivamente do ISS – Imposto Sobre Serviços. Eis que aperfeiçoamento se faz necessário quanto ao IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inclusive com a adoção dos princípios da progressividade e da seletividade. Assim como em relação às taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e divisiveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. E ainda quanto à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, espécies todas essas às quais deve ser aplicado o princípio da capacidade econômica dos contribuintes. Ou ainda para permitir aos Municípios melhor arrecadação de taxas pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais, o que é desconhecido e ausente dos vigentes Códigos Tributários dos Municípios.

Sobre o prazo de publicação das alterações nos Códigos Tributários dos Municípios sempre temos sustentado – o que pode ser testemunhados por muitos quantos nos dão o privilégio da leitura – que se publicadas até 30 de setembro de 2017 – com margem de segurança – poderão ser aplicadas já a partir de janeiro de 2018. Se publicadas após 30 de setembro e 30 de dezembro de 2017, sua aplicação poderá ocorrer também em 2018, contados 90 dias da data de sua publicação. E voltamos a sustentar, neste caso com apoio nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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