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Consultoria Fiscal e Tributária

COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DEVIDAS AOS MUNICÍPIOS –

O Art. 20 da Constituição Federal dispõem serem bens da União, dentre outros, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; o mar territorial; os potenciais de energia hidráulica; e os recursos minerais e os do subsolo. Consequentemente e por força da mesma Constituição Federal assiste-lhe o direito de explorá-los diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão.

No caso de exploração mediante autorização, permissão ou concessão, é assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva ou compensação financeira por essa exploração. Constituindo-se nos royalties do petróleo e gás natural e na CFEM dos demais recursos minerais mais conhecidos entre nós.

Perguntados sobre o direito de os Municípios fiscalizarem essas compensações do petróleo e gás natural e dos demais recursos minerais – de areia, brita e cascalho a ferro, cheira e ouro – dificuldade não houve em responder positivamente. O que se dá não apenas em razão da previsão da legislação referentes às respectivas explorações mas por força do inciso XI da Constituição Federal. Pois este estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

Como estes atos de registro, fiscalização e acompanhamento encerram o exercício do poder de polícia, pode ainda ser instituída pelos Municípios a cobrança de taxa nos termos do inciso II do art. 145 da Constituição Federal. Porisso é que, dentre os Municípios produtores de petróleo referida taxa já existe em Alto do Rodrigues, Apodi, Areia Banca, Felipe Guerra e Macau. Enquanto nos Municípios produtores de outros minérios existe em Carnaúba dos Dantas, Cerro Corá, Jucurutu, Lajes e Parelhas. Bem assim está sendo proposta sua instituição nos Projetos de Lei Complementar de Atualização do Código Tributário dos Municípios de Equador, Japi, Jardim de Piranhas, Santana do Seridó e Sitio Novo.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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