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Consultoria Fiscal e Tributária

A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –

Por não preencher o requisito da divisibilidade exigido pelo inciso II do art. 145 da Constituição Federal, a antiga Taxa de Iluminação Pública foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Para obtenção de recursos destinados à prestação daqueles serviços pelos Municípios e Distrito Federal, a Emenda Constitucional n. 39, de 19 de dezembro de 2002, acrescentou à Constituição Federal o art. 149-A, autorizando a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Os requisitos para sua instituição estabelecidos naquele artigo foram os de ser na forma de lei e observada a anterioridade de exercício financeiro e da noventena, o que é exigido para todos os tributos, por força do art. 150, incisos I e III. Porém, na pressa de serem editadas leis para serem aplicadas no exercício de 2003 prestes a se iniciar, algumas falhas, e graves, foram cometidas. Como a de considerar como fato gerador da contribuição o custeio do serviço de iluminação pública quando este vem a ser a aplicação vinculada dos recursos arrecadados.

Como também tomar como contribuinte o mesmo do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando deve ser o consumidor de energia elétrica, até porque nem sempre o proprietário do imóvel é o consumidor de energia elétrica, como no caso de locação de imóvel e outros. Ainda ter como medida quantitativa da cobrança um percentual do valor da fatura, quando este é base de cálculo para a cobrança do ICMS, o que esbarra no impedimento do parágrafo segundo do art. 145 da Constituição Federal regras de contribuinte. Sem falar em outros requisitos que muitas leis municipais têm estabelecido, contrariando a natureza da contribuição tributária, estabelecendo para esta a necessidade da mesma divisibilidade que levou à declaração de inconstitucionalidade da velha taxa de Iluminação pública.

Ora, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública tem por fato gerador o consumo de energia elétrica, como contribuinte o consumidor de energia elétrica elétrica e como medida da cobrança o quantitativo de quilowatts consumido. Devendo a cada faixa de consumo, e por classe de consumidor – residencial, comercial, industrial – corresponder um valor absoluto, atualizado anualmente, no mês de janeiro, não apenas para se adequar ao aumento de preço da energia elétrica como ao aumento de despesa de custeio. Assim procedendo, os Municípios estarão construindo leis mais adequadas do ponto de vista jurídico, sem incorrer em inconstitucionalidade, como também mais justa com os consumidores, além de estimular a redução do consumo de energia elétrica que deve ser missão de todos em todos os lugares.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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