TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS –
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (art. 135), os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. Outra não sendo a razão pela qual o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN exige esta autorização para registrar, licenciar e emplacar os veículos destinados ao serviço de transporte individual (táxi).
Ocorre que, sem ter uma legislação própria que regule este serviço e sem qualquer critério, os Municípios tradicionalmente concedem autorização não a um número razoável de veículos compatível com as necessidades locais. Raro não é, em consequência, encontrar em Municípios com pouco mais ou menos de 5 mil habitantes que totalizam perante o DETRAN não uma nem duas dezenas, mas de três a mais dezenas.
Entretanto, difícil é em visita a qualquer desses Municípios ser encontrado um veículo registrado, licenciado e emplacado com placa vermelha de táxi para fazer qualquer deslocamento dentro da zona urbana de pequenas dimensões. Fácil é identificar as razões desse quadro. Das duas uma pelo menos, tratam-se de veículos adquiridos com benefício fiscal como se destinados ao serviço de táxi mas utilizados exclusivamente a serviço de seus proprietários, muitas vezes até residentes em outros Municípios.
Ou, com frequência ou ocasionalmente alguns são empregados no transporte de passageiros intermunicipal ou até mesmo interestadual, para o que a autorização de registro, licenciamento e emplacamento não é da competência dos Municípios mas do Departamento de Estradas de Rodagem – DER ou da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT.
Por isso é que os Municípios devem empreender esforços para evitar estes abusos com repercussão não apenas na qualidade do transporte de passageiros intermunicipal ou interestadual que dessa forma está sendo clandestino. Como também com repercussão na ordem tributária, na medida em que alguns – que não são poucos – estão se beneficiando de isenções ou de reduções de tributos federais ou estaduais. Nesse sentido é que temos orientado os Municípios a que prestamos serviços profissionais que já estão adotando providências contra esses abusos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor
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