Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

QUEM PODE MAIS PAGA MAIS, QUEM PODE MENOS PAGA MENOS –

Victor Tanzi, economista italiano, que Diretor de Tributação do FMI – Fundo Monetário Internacional o foi, costuma usar a expressão do título deste artigo para demonstrar a sua preocupação profissional com a justiça fiscal. O que o fez inclusive em sua recente visita de trabalho ao Brasil quando criticou a reduzida tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Tal expressão encontra correspondência no parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal. Segundo este, sempre que possível possível os impostos – o que os Tribunais Superiores ampliaram também para taxas e contribuições – terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

Para tanto é facultado à Fazenda pública, na forma da lei e respeitados os direitos e garantias individuais, identificar o patrimônio, a renda e as atividades dos contribuintes.

Por isso é que mesmo nos Municípios do interior, onde predominam populações de precárias condições econômicas já possibilidade de aplicar este princípio, uma vez que mesmo nestas populações já quem possa mais, quem possa menos e quem nada possa. Por esta razão, servindo-se daquela máxima de Victor Tanzi e do princípio constitucional mencionado, é possível se fazer política fiscal e tributária pela qual todos os impostos, taxas e contribuições municipais sejam cobradas daquela forma.

Sendo assim, o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ser cobrado cobrado com a menor alíquota para os imóveis de menor valor, com alíquota intermediária para os imóveis também de valores intermediários e com alíquota maior para os imóveis de maior valor.

Da mesma forma é possível fazer com alíquotas do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com alíquotas variando entre a mínima de 2 por cento e a máxima de 5 por cento em função da maior ou menor essencialidade dos serviços. Os serviços de saúde e educação, por exemplo, seriam tributados com alíquota de 3 por cento, os de essencialidade intermediária com alíquota de 4 por cento e os de menor essencialidade com alíquota de 5 por cento.

O mesmo pode ser feito em relação à Taxa de Atividade Econômica – comumente denominada de Taxa de Localização e Funcionamento e em relação à Contribuição de Iluminação Pública. No primeiro caso, calculada à Taxa de Atividade Econômica de acordo com a receita ou faturamento bruto anual da atividade e no caso da CIP de acordo com o consumo de energia elétrica em quilowatts. Sem esquecer que há também aqueles que nada podem pagar aos quais será concedida redução ou até mesmo isenção do imposto, taxa ou contribuição.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2080 DÓLAR TURISMO: R$ 5,4200 EURO: R$ 5,9600 LIBRA: R$ 6,9720 PESO…

21 horas ago

Pastor Márcio Poncio é preso na 5ª fase da Operação Unha e Carne, da PF, investigado por ligação com a ‘Máfia do Cigarro’

O pastor Márcio Poncio foi preso nesta quinta-feira (2) pela Polícia Federal (PF), na 5ª fase da Operação Unha e…

22 horas ago

Cantor Neto Araújo, ex-Cavaleiros do Forró e vocalista da Collo de Menina, morre aos 42 anos

O cantor Neto Araújo, vocalista da banda Collo de Menina e ex-integrante da banda Cavaleiros do…

22 horas ago

CNJ suspende posse de novo desembargador do TJRN após recurso de Henrique Baltazar

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, em decisão liminar nesta quinta-feira (2), a posse do…

22 horas ago

Operadoras do RN terão de informar velocidade real da internet entregue aos clientes nas faturas

As empresas que oferecem internet móvel e banda larga pós-paga terão de informar nas faturas mensais…

22 horas ago

Detran-RN abre 2,2 mil vagas em mutirões de exames práticos de direção em Natal e Mossoró

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran-RN) divulgou o cronograma de…

22 horas ago

This website uses cookies.