QUEM PODE MAIS PAGA MAIS, QUEM PODE MENOS PAGA MENOS –
Victor Tanzi, economista italiano, que Diretor de Tributação do FMI – Fundo Monetário Internacional o foi, costuma usar a expressão do título deste artigo para demonstrar a sua preocupação profissional com a justiça fiscal. O que o fez inclusive em sua recente visita de trabalho ao Brasil quando criticou a reduzida tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Tal expressão encontra correspondência no parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal. Segundo este, sempre que possível possível os impostos – o que os Tribunais Superiores ampliaram também para taxas e contribuições – terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
Para tanto é facultado à Fazenda pública, na forma da lei e respeitados os direitos e garantias individuais, identificar o patrimônio, a renda e as atividades dos contribuintes.
Por isso é que mesmo nos Municípios do interior, onde predominam populações de precárias condições econômicas já possibilidade de aplicar este princípio, uma vez que mesmo nestas populações já quem possa mais, quem possa menos e quem nada possa. Por esta razão, servindo-se daquela máxima de Victor Tanzi e do princípio constitucional mencionado, é possível se fazer política fiscal e tributária pela qual todos os impostos, taxas e contribuições municipais sejam cobradas daquela forma.
Sendo assim, o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ser cobrado cobrado com a menor alíquota para os imóveis de menor valor, com alíquota intermediária para os imóveis também de valores intermediários e com alíquota maior para os imóveis de maior valor.
Da mesma forma é possível fazer com alíquotas do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com alíquotas variando entre a mínima de 2 por cento e a máxima de 5 por cento em função da maior ou menor essencialidade dos serviços. Os serviços de saúde e educação, por exemplo, seriam tributados com alíquota de 3 por cento, os de essencialidade intermediária com alíquota de 4 por cento e os de menor essencialidade com alíquota de 5 por cento.
O mesmo pode ser feito em relação à Taxa de Atividade Econômica – comumente denominada de Taxa de Localização e Funcionamento e em relação à Contribuição de Iluminação Pública. No primeiro caso, calculada à Taxa de Atividade Econômica de acordo com a receita ou faturamento bruto anual da atividade e no caso da CIP de acordo com o consumo de energia elétrica em quilowatts. Sem esquecer que há também aqueles que nada podem pagar aos quais será concedida redução ou até mesmo isenção do imposto, taxa ou contribuição.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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