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Consultoria Fiscal e Tributária

LICENÇA DE FUNCIONAMENTO OU DE ATIVIDADE ECONÔMICA –

Tradicionalmente denominada de funcionamento, sob a mais ampla denominação de atividade econômica esta licença, também denominada de alvará talvez seja a mais frequente atividade praticada pelos Municípios em relação aos contribuintes. E não apenas por essa frequência, como por proporcionar fonte de arrecadação de taxa pelo exercício do poder de polícia administrativa, há necessidade de aperfeiçoá-la, a partir da adoção da mais ampla denominação de licença de atividade econômica, cuja manifestação se faz através de expedição do consequente alvará e da incidência de taxa de mesma denominação.

Também tradicionalmente, o cálculo do valor da taxa é feito pela dimensão física da área ocupada, o que é vedado pela Constituição Federal, tendo em vista ser aquela dimensão física integrar a base de cálculo do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Mas não só, pois outra impropriedade esta presente nesta forma de cálculo, qual seja a de não atendimento do principio da capacidade econômica ou contributiva. Pois o estabelecimento de maior dimensão física nem sempre tem a maior capacidade econômica ou contributiva, podendo esta ser encontrada em estabelecimento de menor dimensão física, o que é de se admitir no mais simples raciocínio lógico.

Tomando-se como exemplo a atividade econômica de farmácia, que está presente na quantidade modal de 3 ou 4 mesmo nos Municípios de pequeno porte. Todas elas não terão a mesma quantidade e variedade de produtos farmacêuticos à venda e, somente por isso, não terão o mesmo volume de faturamento, em razão do que também não terão a mesma capacidade econômica ou contributiva. No exemplo dado – que se aplica a qualquer atividade econômica – claro está que o valor a ser utilizado para a quantificação da taxa é mais lógico e mais justo ser extraído do valor de faturamento.

Que não se imagine que nesta fórmula proposta possa se recair na mesma vedação constitucional porque o faturamento serve de base de cálculo para o Imposto Sobre a Renda. Eis que não há a aplicação da alíquota “ad valorem” sobre o valor do faturamento dos diversos contribuintes mas o enquadramento dos contribuintes em intervalos de classe de valores de faturamento. Como de faturamento bruto anual até 100 mil reais; de faturamento bruto anual acima de 100 mil e até 200 mil reais…e de faturamento bruto anual acima de 1 milhão de reais.

Correspondentes a estes intervalos de classe de valores de faturamento bruto anual haverá valores absolutos a serem cobrados de quantos contribuintes neles se enquadrem. Como, ainda por exemplo, de todos de atividade econômica de comércio de faturamento bruto anual até 100 mil reais, o valor de 120 ou 150 reais/ano, a que é possível dar a denominação técnica e jurídica de alíquota específica. Ressaltando que a tabela de intervalos de classe de valores de faturamento bruto anual e de suas correspondentes alíquotas específicas deve ser diferente em relação às atividades comerciais e de serviços; de industria; e agropecuária.

Outrossim, tanto os valores de intervalos de classe de faturamento bruto anual como de suas correspondentes alíquotas específicas devem ser atualizados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo nos 12 meses imediatamente anteriores. O que não apenas serve de meio de acompanhamento da inflação dos valores de faturamento bruto anual como também da receita pública municipal decorrente do licenciamento ou renovação do licenciamento.

Os valores do faturamento bruto anual devem ser extraídos dos registros contábeis dos contribuintes referentes ao ano ou exercício fiscal imediatamente anterior, claro que conforme disposto na legislação municipal porque a própria Constituição Federal assim recomenda para fins de identificação da capacidade econômica ou contributiva. Devendo-se observar que algumas atividades econômicas há cujos registros contábeis não são elaborados por estabelecimento, hipótese em que os valores de taxa devem ser fixados isoladamente e com expressão compatível, do que é exemplo a atividade bancária ou financeira.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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