CIDADANIA FISCAL –
O princípio da publicidade da administração pública, previsto no caput do art 37 da Constituição Federal, viria a ser reforçado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Eis que está definiu a transparência como instrumento da gestão fiscal, em razão do que planos, orçamentos, diretrizes orçamentárias, prestações de contas, dentre outros documentos devem não apenas ser publicados como expostos à consulta da sociedade.
Estabelecido também viria a ser que as contas apresentadas pelos Chefes de Poderes Executivos – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – ficariam disponíveis durante todo o exercício no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração. Ao mesmo tempo em que fixados foram prazos sobre escrituração, consolidação e apresentação das contas .
Alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispôs que a transparência seria assegurada não somente pelo incentivo à participação popular e realização de audiências públicas. Mas também pela liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, o que, lamentavelmente, foi mais uma lei que não pegou.
Pois a sociedade pouco ou quase nada fez para exercer o controle da gestão fiscal, enquanto a crise se avoluma na administração pública das 3 esferas, com insuficiência de recursos para os serviços básicos de saúde, educação e outros. Poucos não serão os que haverão de dizer não terem culpa pela irresponsabilidade que assola o País, quando em verdade deixaram de utilizar este importante instrumento de controle do governo, que se não pode ser útil às demais esferas muito poderá ser à administração municipal, da qual se encontram mais próximos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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