Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – 

O Parágrafo Primeiro do Artigo 145 da Constituição Federal estabelece que, sempre que possível, os impostos devem ter caráter pessoal, devendo ser cobrado de cada contribuinte conforme sua capacidade econômica. Sendo assim, os impostos devem ser cobrados mais de quem pode pagar mais, menos de quem pode menos e até nada de quem nada pode pagar, neste caso correspondendo a isenção. Embora a Constituição se refira a impostos, difícil não é perceber que o mesmo pode ser aplicado às outras espécies tributárias – taxas e contribuições.

Levando em conta este princípio constitucional, é possível criar e aplicar políticas tributárias municipais, servindo-se de outros princípios constitucionais explícitos ou implícitos, de que são exemplo a progressividade e a essencialidade. O primeiro segundo o qual, por exemplo, o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ser cobrado não apenas com uma única alíquota para imóveis construídos e com uma outra para terrenos ou imóveis não construídos. Mas com 3, 4 ou 5 alíquotas diferentes em correspondência com intervalos de classe de valores venais.

Assim é que para imóveis construídos, por exemplo, de valores venais até 100 mil reais, aplica-se a alíquota de 0,5 %(cinco décimos por cento); os de valores venais acima de 100 mil reais e até 200 mil reais, aplica-se a alíquota de 0,75 %(setenta e cinco centésimos por cento); os de valores venais acima de 200 mil reais e até 300 mil reais, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento), e assim sucessivamente. Semelhantemente pode ser aplicada a mesma progressividade na cobrança da Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo, relacionando-se valores absolutos crescentes em correspondência com os valores venais dos imóveis construídos para fins do IPTU.

Demais não será dizer que a mesma progressividade pode ser aplicada também na contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, agora nem em alíquotas percentuais em relação aos valores das contas de consumo que servem de base de cálculo para a cobrança de ICMS. Mas em valores absolutos crescentes em correspondência com os quantitativos de quilowatts de energia consumida, diferenciada ou seletivamente em relação à classe de consumidor residencial, comercial e industrial.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

Fortuna de Elon Musk bate recorde e alcança US$ 788 bilhões com alta das ações da Tesla

A riqueza de Elon Musk voltou a atingir um patamar histórico nessa quinta-feira (22), impulsionada pela…

18 horas ago

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,3080 DÓLAR TURISMO: R$ 5,4970 EURO: R$ 6,2110 LIBRA: R$ 7,1560 PESO…

22 horas ago

Espanha recusa convite de Trump para fazer parte do ‘Conselho da Paz’; veja lista de quem mais declinou

A Espanha recusou o convite do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, para fazer parte do "Conselho da Paz"…

22 horas ago

Programa Ponto de Vista alcança a marca de 81.600 de visualizações!

Nós que fazemos o Programa Ponto de Vista celebramos as 81.600 de visualizações no Youtube!…

22 horas ago

Espanhol com suspeita de superfungo mora em Pipa e passou 15 dias em unidade de saúde de Tibau do Sul

O paciente de 58 anos com suspeita de estar com o superfungo Candida auris, no Rio…

22 horas ago

Tartarugas são flagradas desovando no litoral do RN pela manhã, fato incomum

Duas tartarugas-de-pente foram flagradas nessa quinta-feira (22) desovando na praia de Búzios, em Nísia Floresta,…

22 horas ago

This website uses cookies.