PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA –
O Parágrafo Primeiro do Artigo 145 da Constituição Federal estabelece que, sempre que possível, os impostos devem ter caráter pessoal, devendo ser cobrado de cada contribuinte conforme sua capacidade econômica. Sendo assim, os impostos devem ser cobrados mais de quem pode pagar mais, menos de quem pode menos e até nada de quem nada pode pagar, neste caso correspondendo a isenção. Embora a Constituição se refira a impostos, difícil não é perceber que o mesmo pode ser aplicado às outras espécies tributárias – taxas e contribuições.
Levando em conta este princípio constitucional, é possível criar e aplicar políticas tributárias municipais, servindo-se de outros princípios constitucionais explícitos ou implícitos, de que são exemplo a progressividade e a essencialidade. O primeiro segundo o qual, por exemplo, o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ser cobrado não apenas com uma única alíquota para imóveis construídos e com uma outra para terrenos ou imóveis não construídos. Mas com 3, 4 ou 5 alíquotas diferentes em correspondência com intervalos de classe de valores venais.
Assim é que para imóveis construídos, por exemplo, de valores venais até 100 mil reais, aplica-se a alíquota de 0,5 %(cinco décimos por cento); os de valores venais acima de 100 mil reais e até 200 mil reais, aplica-se a alíquota de 0,75 %(setenta e cinco centésimos por cento); os de valores venais acima de 200 mil reais e até 300 mil reais, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento), e assim sucessivamente. Semelhantemente pode ser aplicada a mesma progressividade na cobrança da Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo, relacionando-se valores absolutos crescentes em correspondência com os valores venais dos imóveis construídos para fins do IPTU.
Demais não será dizer que a mesma progressividade pode ser aplicada também na contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, agora nem em alíquotas percentuais em relação aos valores das contas de consumo que servem de base de cálculo para a cobrança de ICMS. Mas em valores absolutos crescentes em correspondência com os quantitativos de quilowatts de energia consumida, diferenciada ou seletivamente em relação à classe de consumidor residencial, comercial e industrial.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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