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Consultoria Fiscal e Tributária

ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – 

É bem verdade que dentre as razões pelas quais as administrações municipais se omitem na cobrança de tributos de sua competência – mesmo cometendo reiteradamente a renúncia fiscal que pode ensejar a aplicação da Lei de Improbidade contra os seus titulares -, encontra-se a ausência ou reduzida capacidade contributiva de suas populações.

Entretanto esta razão não é tão absoluta assim, eis que mesmo dentre as populações detentoras de mais reduzidos patrimônio, renda e atividade econômica despontam os que podem mais, ainda que convivendo com a maioria dos que podem menos e dos que nada podem.

Daí porque, mesmo sendo predominantes os de reduzidas ou inexistentes capacidades contributiva, não é justo que não se cobrem os tributos municipais daqueles que são detentores de expressiva capacidade econômica e contributiva. Para tanto é necessária a produção de legislação tributária municipal que atenda estas peculiaridades da economia local.

O melhor caminho nesse sentido é aplicar o princípio tributário previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, segundo o qual sempre que possível, os impostos – o que o Supremo Tribunal Federal ampliou para todas as espécies tributárias – terão caráter pessoal.

Ainda dispõe aquele parágrafo deverem os tributos ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Facultando ainda à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Seguindo este princípio é possível aplicar-se outro princípio tributário que é o da progressividade, estabelecendo, por exemplo, alíquotas “ad valorem” ou específicas  superiores, médias e inferiores para cada um dos tributos da competência municipal.

Dessa forma haveria como tributar os que podem mais com alíquotas superiores, os que podem menos com alíquotas médias ou inferiores e até os que nada podem com alíquotas mínimas possíveis ou até zeraram. Evitar-se-ia assim de deixar de tributar em razão da predominância dos que podem menos, sem falar naquelas atividades econômicas nobres que se fazem presentes em localidades de quaisquer portes econômicos.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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