EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS –
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte esta desenvolvendo elogiável trabalho no sentido de estimular os Municípios a evitar as execuções fiscais. Sob a alegação não apenas de longa tempo de conclusão dessas ações como também do seu elevado custo.
Para tanto está sugerindo medidas alternativas na via administrativa, dentre as quais de regularização de débitos fiscais conjugando parcelamento com redução de juros de mora e multas; limites mínimos para inscrição em dívida ativa; e protesto de certidões de dívida ativa, o que aliás há muito vimos fazendo em diversos Municípios aos quais prestamos serviços de consultoria fiscal e tributária e cujos resultados não são significativos.
Ademais, e sobretudo, data vênia, está faltando ao Egrégio Tribunal de Justiça atentar para o fato de que se a dívida de natureza tributária e não tributária não for ajuizada no prazo de 5 anos contados da constituição definitiva na via administrativa ela prescreve. Em consequência do que ocorre a renúncia de receita com implicação tanto para os Municípios como para os Prefeitos Municipais, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Improbidade Administrativa.
Claro que medidas de regularização de débitos fiscais são recomendáveis, quer tenham sido inscritos ou não em dívida ativa. E introduzidas em caráter permanente nos Códigos Tributários dos Municípios e não em leis periódicas a que se dá a denominação de Refis. Estabelecendo porém mecanismo de controle para evitar a reiteração de sua utilização pelos mesmos contribuintes. Além disso para débitos de pequena e médio importe, não para importes de dívidas elevadas e de contribuintes – pessoas físicas e jurídicas – de forte capacidade contributiva.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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