Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

ZONA URBANA PARA FINS DE IPTU –

O Código Tributário Nacional, cujas normas gerais devem ser observadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, estabelece que a zona urbana, para fins de incidência do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana deve obedecer a requisitos de direito e de fato. Quanto ao direito o requisito vem a ser sua delimitação definida em lei Municipal e quanto ao fato é a existência de pelo menos 2 (dois) melhoramentos dentre um rol de 5 (cinco).

Dizem estes respeito ao mínimo, construído ou mantido pelo Poder Público – pois podem eles ser construídos por particulares e transferidos ao Poder Público – que caracterizam o equipamento urbano a justificar a incidência daquele imposto. São eles: l – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e V – escola primária (de ensino fundamental) ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio. Mesmo que estes seham localizados fora das zonas urbanas definidas por lei, adotando assim dois critérios: o da localização do imóvel e o da situação, este desmembrado nos critérios de equipamentos urbanos e no de equiparação.

Historicamente, a delimitação de zona urbana e de zona rural foi disciplinada por diversas espécies normativas – lei complementar, lei ordinária e decreto-lei – o que motivou questionamentos sobre qual o instrumento adequado. Optando-se, finalmente, pela competência da lei municipal em perfeita sintonia com o disposto no art. 146, inciso I, da Constituição Federal que atribui à lei complementar a função de disciplinar conflitos de competência tributária.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2970 DÓLAR TURISMO: R$ 5,5030 EURO: R$ 6,1830 LIBRA: R$ 7,0830 PESO…

24 horas ago

Rodoanel é liberado após acidente com 5 carretas bloquear faixas na região de Embu das Artes

O Rodoanel foi liberado após um acidente envolvendo cinco carretas na manhã desta quinta-feira (4) provocar o bloqueio…

24 horas ago

CNU 2025: prova discursiva terá redação e questões; veja como funciona cada modelo

A prova discursiva da segunda edição do Concurso Nacional Unificado, aplicada neste domingo (7), é uma…

24 horas ago

PIB brasileiro fica estável e cresce 0,1% no 3º trimestre, diz IBGE

O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil variou 0,1% no terceiro trimestre de 2025, informou o…

24 horas ago

‘Choques e queima de equipamentos’: Maternidade é parcialmente esvaziada em Natal por causa de problemas elétricos

Pacientes da Maternidade Escola Januário Cicco, ligada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte,…

24 horas ago

Lula abre reunião do Conselhão, que deve fazer balanço do grupo na COP 30 e discutir rumos da economia

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) abriu, nesta quinta-feira (4), a 6ª plenária…

24 horas ago

This website uses cookies.