ZONA URBANA PARA FINS DE IPTU –
O Código Tributário Nacional, cujas normas gerais devem ser observadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, estabelece que a zona urbana, para fins de incidência do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana deve obedecer a requisitos de direito e de fato. Quanto ao direito o requisito vem a ser sua delimitação definida em lei Municipal e quanto ao fato é a existência de pelo menos 2 (dois) melhoramentos dentre um rol de 5 (cinco).
Dizem estes respeito ao mínimo, construído ou mantido pelo Poder Público – pois podem eles ser construídos por particulares e transferidos ao Poder Público – que caracterizam o equipamento urbano a justificar a incidência daquele imposto. São eles: l – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e V – escola primária (de ensino fundamental) ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio. Mesmo que estes seham localizados fora das zonas urbanas definidas por lei, adotando assim dois critérios: o da localização do imóvel e o da situação, este desmembrado nos critérios de equipamentos urbanos e no de equiparação.
Historicamente, a delimitação de zona urbana e de zona rural foi disciplinada por diversas espécies normativas – lei complementar, lei ordinária e decreto-lei – o que motivou questionamentos sobre qual o instrumento adequado. Optando-se, finalmente, pela competência da lei municipal em perfeita sintonia com o disposto no art. 146, inciso I, da Constituição Federal que atribui à lei complementar a função de disciplinar conflitos de competência tributária.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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