Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

LOCAL DE COBRANÇA DO ISS –

Em vista da constatação de que não está segura para alguns a norma legal sobre o Município competente para tributação e cobranças do ISS – Imposto Sobre Serviços em relação aos serviços a ele sujeitos, é que se volta ao assunto. Pois para muitos servidores que atuam na tributação municipal e até Secretários e Prefeitos, todo e qualquer serviço prestado ou executado no território de determinado Município deve ter o ISS pago neste Município.

Na vigência do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, a regra era de que o ISS incidente sobre todos os serviços prestados em qualquer Município do território nacional deveria ser recolhido no Município onde estivesse localizado o estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, onde fosse o domicílio do prestador. Sendo assim, se o estabelecimento – único, matriz ou filial – ou domicílio do prestador estivesse no Município “A” e o serviço fosse prestado naquele ou em qualquer Município de “B” a “Z”, o ISS seria recolhido no Município “A”.

Aquela era a regra, sendo exceção se o serviço fosse de construção civil, cujo ISS era pago no Município onde fosse prestado ou executado o serviço. Acontece que esta exceção tornou-se regra por reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, em razão das quais todo e qualquer serviço – e não apenas o de construção civil – passou a ser tributado no Município onde era prestado ou executado.

Advinda a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, estabelecendo novas normas gerais do ISS e dispondo de litígio de competência sobre os Municípios, mudou o panorama até então existente, criado pelas decisões do STJ. Por via de consequência, conforme disposto no caput do seu art. 3°. o serviço passou a ser considerado prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Os incisos daquele mesmo artigo, numerados de I a XXII, estabeleceram igual número de exceções, entre as quais para o serviço de construção civil – como o era à luz do Decreto-Lei n. 406/68 – mas não só. Pois muitos outros serviços foram relacionados naqueles incisos, a exemplo dos de instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas; varrição, coleta, remoção de lixo; e segurança e vigilância.
Com a derrubada pelo Congresso Nacional dos vetos impostos pelo Presidente da República, a Lei Complementar n. 157, de 29 de dezembro de 2016, acrescentou àquela lista de exceções os serviços de administração de cartões de crédito e de débito; de planos de saúde; e de contratos de leasing passam a ser tributados pelo ISS no Município onde têm domicilio os tomadores desses serviços.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2280 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3990 EURO: R$ 6,0200 LIBRA: R$ 6,9370…

9 horas ago

Brasil reduz em 72% mortalidade de crianças menores de cinco anos desde 1990, aponta relatório da ONU

Em 1990, a cada mil crianças nascidas no Brasil, 25 morriam antes de completar 28 dias de…

10 horas ago

Quanto tempo você precisa trabalhar para comprar comida em Natal?

Você já parou para pensar quantas horas por mês é preciso trabalhar para comprar comida…

10 horas ago

EUA usam bomba de penetração contra posições do Irã no Estreito de Ormuz, diz Comando Central

O Comando Central dos EUA disse ter utilizado nessa terça-feira (17) bombas de penetração profunda…

10 horas ago

Supremo condena deputados do PL por corrupção passiva

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nessa terça-feira (17) dois deputados federais…

10 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- Hoje é dia de Clássico-Rei! A venda de ingressos para o primeiro jogo da…

10 horas ago

This website uses cookies.