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Consultoria Fiscal e Tributária

BASE DE CÁLCULO DE ISS DE CONSTRUÇÃO CIVIL –

A base de cálculo do ISS – Imposto Sobre Serviços é o preço dos serviços, o que corresponde à receita bruta. Seja na prestação em caráter eventual ou em caráter permanente ou continuado dos serviços. Somente quando se trata de serviços de construção civil, mecânica, elétrica, hidráulica e assemelhadas é que existe a possibilidade de dedução, redução ou abatimento da base de cálculo.

Isto para excluir da tributação o valor dos materiais, adquiridos pelo prestador de serviços e aplicados nas obras às quais ficam incorporados. Devendo-se como tal entender que estes materiais são, por exemplo, cimento, ferro, brita e outros desta natureza. Diferentemente do combustível para os veículos e equipamentos utilizados, o equipamento de proteção individual, carro de mão e alimentação dos trabalhadoras que não se incorporam às obras.

Há de se verificar também que serviços de construção civil, mecânica, elétrica, hidráulica e assemelhados existem ou podem existir sem aplicação de materiais. Destes são exemplo os de terraplenagem, de medição, de remoção, de demolição, entre outros, o que só pode ser identificado pelo exame dos projetos e relatórios ou boletins de medição e até por diligência no local das obras.

A Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, que veicula normas gerais referentes ao ISS – Imposto Sobre Serviços, enquanto estabelece a possibilidade desta dedução, redução ou abatimento, não se referente a percentual ou outro critério de limites em relação a materiais ou serviços para fins de tributação. O que enseja aos Municípios utilizarem de sua competência constitucional de legislação suplementar.

Como consequência é possível ficar no Código Tributário do Município uma dedução, redução ou desconto padrão, sem comprovação dos materiais aplicados e seu respectivo valor, de 40 por cento do valor total das obras. Ou de um percentual máximo de 60 por cento, neste caso se houver aquela comprovação dos materiais aplicados e seu respectivo valor. Em qualquer das duas hipóteses aplicando-se sobre a base de cálculo líquida a alíquota de 5 por cento que é a modal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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