RETENÇÕES NA FONTE DE ISS –
Há alguns impostos e contribuições que estão sujeitos à retenção na fonte pelos Municípios no ato de pagamento. Alguns que lhes pertencem e outros que devem ser recolhidos a terceiros, em ambos os casos sempre na conformidade da legislação aplicável e cujos cálculos devem ser efetuados antes do pagamento, mesmo que os credores tenham apresentado Notas Fiscais com cálculos elaborados ou não.
A começar pelo ISS – Imposto Sobre Serviços que é de competência municipal. Os serviços cujo imposto está sujeito à retenção na fonte não são todos mas aqueles cuja tributação compete ao Município. Dentre estes todo e qualquer serviço cujo prestador tem estabelecimento ou domicílio no próprio Município. Afora esta hipótese, estão sujeitos à retenção na fonte o ISS de alguns serviços prestados ao Município cujo estabelecimento ou domicílio é em outro Município.
Nesta hipótese estão os serviços de construção civil; de instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas provisórias; de varrição, coleta e destino final do lixo; e de guarda, estacionamento e segurança de veículos, bens e pessoas. Bem como os serviços de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens; de diversão, lazer, entretenimento e congêneres; e de transporte, utilização de mão de obra locada; feira, exposição, congressos e congêneres.
O cálculo do ISS a ser retido deve tomar como base o valor total ou bruto dos serviços prestados, sobre a qual deve ser aplicada a alíquota prevista no Código Tributário do Município que geralmente é a alíquota máxima de 5 por cento. Com exceção nos serviços de construção civil em que a base de cálculo deve corresponder a percentual variável entre o mínimo de 40 por cento e o máximo de 60 por cento, a depender do Código Tributário do Município, sobre o qual se aplica a alíquota máxima de 5 por cento, conforme acima já referido.
Esta regra e estes cálculos aplicam-se tanto às empresas prestadoras de serviços sujeitas ao regime geral de tributação como às microempresas e empresas de pequeno porte sujeitas ao Simples Nacional. Porque o tratamento deste regime não se aplica no caso do ISS retido na fonte, devendo ser aplicadas as mesmas regras a que estão sujeitas as demais empresas.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2970 DÓLAR TURISMO: R$ 5,5030 EURO: R$ 6,1830 LIBRA: R$ 7,0830 PESO…
O Rodoanel foi liberado após um acidente envolvendo cinco carretas na manhã desta quinta-feira (4) provocar o bloqueio…
A prova discursiva da segunda edição do Concurso Nacional Unificado, aplicada neste domingo (7), é uma…
O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil variou 0,1% no terceiro trimestre de 2025, informou o…
Pacientes da Maternidade Escola Januário Cicco, ligada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte,…
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) abriu, nesta quinta-feira (4), a 6ª plenária…
This website uses cookies.