Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO –

Ainda antes da Constituição Federal de 1988, o Brasil adotou sua Política Nacional de Meio Ambiente pela Lei n. 6.937, de 31 de agosto de 1981. Através desta foram definidos princípios, conceitos e objetivos, assim como estabelecida a organização do Sistema Nacional de Meio Ambiente, instituídos o Conselho Nacional do Meio Ambiente e os seus instrumentos, dentre estes o licenciamento ambiental.

Desnecessário é dizer que com o advento da Constituição Federal de 1988, seu art. 225 consolidou a ordem ambiental brasileira. A tal ponto que, apenas em relação ao licenciamento ambiental passou este a ser regra para atividades ou empreendimentos, sendo exceção os que a ele não estão sujeitos.
Seja perante as esferas de governo federal, estadual ou municipal,
a cujos órgãos compete desdobrar os tipos de licenças ambientais originariamente denominadas de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Importante nesta oportunidade é ressaltar que qualquer que seja o órgão ou esfera de governo perante a qual a licença ambiental, o primeiro órgão público a se manifestar é a Prefeitura do Município onde a atividade ou empreendimento pretende se instalar. De vez que, desde a Resolução nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA assim estabelece e foi recepcionado por toda a legislação superveniente, como o foram quase todas as normas estabelecidas pela Lei n. 6.938/81 e delas decorrentes.

Assim é que o parágrafo primeiro do art. 10 daquela Resolução nº. 237/97 do CONAMA é explícito no sentido de que no procedimento do licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal. Esta deverá declarar que o local é o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

Mesmo que a maioria dos Municípios não disponha dessa legislação não estão eles desabrigados de fazer exame técnico e jurídico para se assegurar da possibilidade de concessão desta manifestação. Razão pela qual analise de documentos de propriedade da área e descrição do empreendimento, assim como vistoria técnica “in loco” não podem deixar de ser levadas a efeito.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1160 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3260 EURO: R$ 5,4700 LIBRA: R$ 6,3820 PESO…

12 horas ago

Princesa Kate posta foto de Charlotte para celebrar aniversário de 9 anos de sua filha

O Palácio de Kensington divulgou nesta quinta-feira (2) uma imagem da princesa Charlotte, filha de…

12 horas ago

Homem é preso suspeito de abrir contas bancárias com identidades falsas; golpe causou um prejuízo de R$ 250 mil

Um homem de 28 anos foi preso em flagrante em Natal pelo crime de falsificação de documento…

12 horas ago

Chuvas no RS: entenda as causas de uma das piores tragédias climáticas no estado e por que a situação deve piorar

O Rio Grande do Sul vive uma de suas piores tragédias climáticas. A chuva que persiste há…

13 horas ago

George Santos grava vídeo como drag queen Kitara Ravache: ‘Depois de 18 anos no armário’

O ex-deputado dos Estados Unidos George Santos, o filho de brasileiros que foi expulso do Congresso norte-americano…

13 horas ago

13º do INSS: pagamento para quem recebe mais que 1 salário mínimo começa nesta quinta

Começa nesta quinta-feira (2) o pagamento do abono anual aos beneficiários da Previdência Social, também…

13 horas ago

This website uses cookies.