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Consultoria Fiscal e Tributária

FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DE AREIA, FERRO, PEDRAS PRECIOSAS E PETRÓLEO –

A fiscalização do royalties do petróleo pelos Estados e Municípios onde há exploração já deveria estar sendo feita há muito tempo. Haja vista que a Constituição Federal atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direito de exploração de recursos minerais em seus territórios.

O que se combina com o direito que assiste aos entes federados na compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, assim como de outros recursos minerais, como previsto também constitucionalmente. Concretizando esta fiscalização o exercício do poder de polícia, por outro lado enseja ela a instituição e cobrança de taxa respectiva antes assentada somente no Código Tributário Nacional e agora elevada a hierarquia constitucional.

Se alguns Municípios do Rio Grande do Norte já instituíram e cobram essa taxa, há outros que instituíram mas ainda não cobraram, sendo maior ainda o número daqueles que ainda não instituíram. Não apenas dentre os produtores de petróleo e gás natural, como dentre os produtores de outros recursos minerais, compreendendo de areia e saibro a ferro e pedras preciosas. Em razão do que deixam de exercer controle sobre expressiva produção econômica, bem como de arrecadar a contribuição financeira a que fazem jus.

Sem falar que aquela produção também está acompanhada de prestação de serviços sujeita à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e ainda se constitui em valor adicionado para a distribuição da parcela do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Por isso demais não será lembrá-los para adotar em sua legislação tributária referida taxa acompanhada do direito do exercício de poder de policia sobre sua produção mineral de areia, saibro, ferro, pedras preciosas, petróleo e gás natural.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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