Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

LIMPEZA URBANA É SERVIÇO ESSENCIAL –

O complexo “Ney Aranha Marinho”, na Avenida Beira Canal, no Tirol, próximo ao Hospital Memorial, em Natal, serve de abrigo para moradores de rua, usuários de droga e muito lixo. Se à Prefeitura não é possível resolver os outros dois problemas, dada a sua complexidade e à indefinição de responsabilidade dos entes da Federação Brasileira, o mesmo não se pode dizer em relação ao lixo. Pois fácil é deduzir assistir-lhe à competência municipal, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal.

Pois, segundo aquele dispositivo, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou  permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Neste particular sendo passível de crítica a redação do dispositivo ao considerar como essencial somente o transporte coletivo, uma vez que enquanto este é essencial somente nos Municípios mais populosos, o de coleta, tratamento, destino final do lixo e de limpeza urbana é essencial em Municípios de qualquer porte.

Até porque a necessidade desses serviços não está relacionada apenas à estética dos núcleos populacionais como, principalmente à higiene, à saúde pública e ao meio ambiente, impossível sendo dessociá-los de ações e serviços públicos de saúde, a que se referem o inciso VII, do mesmo art. 30. Mas também estão eles compreendidos nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal, que tratam da saúde. Bem como no art. 225, que trata do meio ambiente. Estes motivos seriam mais do que necessários para que os Municípios deem prioridade ao tema da coleta, tratamento e destino final do lixo e da limpeza urbana.

Prestados diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, são serviços aos quais devem os Municípios dar prioridade, para cujo financiamento estão à sua disposição as diferentes formas, desde a instituição e cobrança de taxa de serviços públicos, no caso de coleta, como de parceria público e privada. Sem desprezar a contribuição de melhoria que apesar de previsão constitucional e de todos os Códigos Tributários dos Municípios não é aplicada na prática. Enquanto que o Decreto-lei n. 195/67 admite sua aplicação numa vasta gama de obras e serviços de que resultem a valorização imobiliária.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2890 DÓLAR TURISMO: R$ 5,4730 EURO: R$ 6,0690 LIBRA: R$ 6,4730…

3 horas ago

Trump avalia enviar mais tropas ao Oriente Médio e considera operação terrestre no Irã, diz agência

O governo do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, avalia enviar milhares de militares e considera uma…

3 horas ago

Incêndio e banheiros entupidos obrigam EUA a retirar maior porta-aviões do mundo de operação contra o Irã

O USS Gerald R. Ford, maior porta-aviões do mundo e usado pelos Estados Unidos na guerra contra o Irã,…

4 horas ago

Cabine de teleférico despenca de montanha na Suíça com uma pessoa dentro

Uma pessoa morreu após a cabine de um teleférico despencar em uma encosta nevada na estação…

4 horas ago

Exame de sangue em teste no Brasil pode ajudar a detectar câncer de mama

Já pensou poder descobrir se tem câncer de mama apenas com uma pequena amostra de…

4 horas ago

AGU dá parecer contrário à flexibilização do estupro de vulnerável

A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou nesta quarta-feira (18) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer…

4 horas ago

This website uses cookies.