Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

ISS NO SIMPLES NACIONAL –

A Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, ao dispor sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional, incluiu o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,  ex-vi do inciso VIII, do art. 12. Porém o excluiu deste Regime Especial quando devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte, conforme alínea “a”, do inciso XIV, do parágrafo 1°. daquele mesmo artigo.

Ocorre que, através da Lei Complementar n°. 128, de 19 de dezembro de 2008, foi dada redação ao parágrafo 4°. do art. 21 da Lei Complementar n°. 123/2006, dispondo que à retenção na fonte do ISS das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3°. da Lei Complementar n°. 116, de 31 de julho de 2003 – que trata do regime normal do ISS. Seguindo nos incisos I a VII – introduzidos já posteriormente pela Lei Complementar n°. 147, de 7 de agosto de 2014 – regras sobre alíquotas e procedimentos a serem aplicados.

Como não houve a revogação explícita da alínea “a” do inciso XVI, do art. 12 da Lei Complementar n°. 123/2006, que exclui do Simples Nacional o ISS incidente nos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte, vê-se estar-se assim diante de uma pelo menos aparente contradição da legislação. E com repercussão negativa tanto para sujeito ativo quanto para sujeito passivo, com gravidade para a tributação dos serviços de construção civil aos quais se aplicadas as regras de retenção na fonte não haveria a dedução da base de cálculo do valor dos materiais aplicados.

Há tempo que o autor vem levantando este questionamento que não tem merecido correção legislativa bem como também não pronunciamento judicial. Razão pela qual quando consultado a respeito tem recomendado a aplicação da norma da exclusão do tratamento do Regime Especial do Simples Nacional, considerando tratar-se de norma introdutória da Lei Complementar n°. 123/2006 cuja vigência suplantaria a alteração em favor da retenção. Até que melhor interpretação surja a respeito.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1470 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3480 EURO: R$ 6,0070 LIBRA: R$ 7,0220…

15 horas ago

Cão farejador encontra drogas em encomenda interestadual durante fiscalização em Parnamirim

A Polícia Civil do Rio Grande do Norte, em parceria com a Receita Federal, apreendeu…

15 horas ago

Nota de pesar Ricardo Gonçalves Pinheiro

  Nós que fazemos o Blog Ponto de Vista prestamos nossos sentimentos aos familiares e…

15 horas ago

Estado americano investiga OpenAI por ataque hacker feito por inteligência artificial

A OpenAI, desenvolvedora do ChatGPT, se tornou alvo de uma investigação do estado do Alabama, nos…

16 horas ago

Lotofácil hoje: resultado do concurso 3768 e números sorteados

Veja abaixo os números do sorteio do concurso 3768 da Lotofácil realizado nesta sexta-feira (21):…

16 horas ago

Marca de sorvetes Häagen-Dazs deixa de ser distribuída no Brasil após quase 30 anos

Os sorvetes Häagen-Dazs deixarão de ser distribuídos no Brasil, afirmou a General Mills Brasil, dona da marca.…

16 horas ago

This website uses cookies.