REVISÃO DO FEDERALISMO FISCAL –
Expressão financeira do pacto federativo, o federalismo fiscal brasileiro concentra poder na União, modelo que a Constituição Federal de 1988 tentou modificar mas não conseguiu. Pelo contrário foi a relação intra federativa agravada com emendas desvinculadas de recursos e instituição de contribuições sociais privativas da União sem partilha dos recursos arrecadados.
Tudo indica que o aumento de parcela dos recursos arrecadados pela União para distribuição com os Estados e os Municípios, assim como dos recursos arrecadados pelos Estados para distribuição com os Municípios não será a solução deste modelo. Daí porque talvez fosse preferível tratar-se um novo modelo que visasse a redistribuição de encargos ou despesas. Embora a competência para a prestação de serviços públicos básicos mais essenciais – como saúde e educação – ficasse concentrada nos Municípios, enquanto o financiamento ficasse concentrado na União.
Neste pretenso modelo, a competência para a prestação de serviços públicos de media ou maior complexidade – também de saúde e educação, assim como de segurança – ficasse concentrada nos Estados, enquanto o financiamento continuasse concentrado na União.
Por via de consequência, aos Municípios restaria a competência tanto para financiamento como para a prestação de serviços públicos tipicamente locais. Da mesma forma e por simetria, ficaria sob a competência de financiamento e de prestação pela União dos serviços públicos de abrangência nacional. Segundo este modelo, a cada esfera de governo caberia o financiamento daqueles serviços públicos mais compatíveis com sua capacidade financeira, ficando sempre na competência de financiamento pela União daqueles serviços cujos custos ou despesas ultrapassasse a capacidade financeira dos governos subnacionais – Estados e Municípios.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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