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Consultoria Fiscal e Tributária

QUEM PODE MAIS, PAGA MAIS… –

Tomada de empréstimo ao economista italiano Vito Tanzi, Ex-Chefe da Divisão de Política Tributária do Fundo Monetário Internacional  (FMI), a expressão do título condiz com o princípio da capacidade contributiva a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal. Segundo este, sempre que possível os impostos – expressão ampliada pela doutrina e pela jurisprudência para o gênero tributos – terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica dos contribuintes, facultado à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e na forma da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes.

Outra não é a razão pela qual a progressividade do IPTU tem sido recomendada e adotada por dezenas de Municípios do Rio Grande do Norte e da Paraíba aos quais prestamos serviços de consultoria fiscal e tributaria. Através da qual, a cada intervalo de classe de valores venais dos imóveis corresponde uma alíquota crescente, na medida da expressão também crescente do valor do intervalo de classe, o que pode ainda ser associado à seletividade em razão do uso e/ou da localização dos imóveis.

O mesmo se dá em relação à cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou de licença, por valor absoluto crescente correspondente ao intervalo de classe do valor do faturamento ou da receita bruta. Diferente não sendo quanto à cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Neste caso calculadas em função da maior ou menor acessibilidade dos serviços ou de outra grandeza a que possam estar associados os serviços, como na coleta de lixo em que pode ser associado ao valor do imóvel em que é produzido.

Finalmente, para esgotar os exemplos, na cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, pode esta ser em valores absolutos crescentes em correspondência às quantidades de consumo de energia elétrica medidas em quilowatts. Sem prejuízo de ser o mesmo critério aplicado a espécies de receitas não tributárias, como pela utilização pelo particular de bens pertencentes ao patrimônio público municipal.

Adotadas já em diversos Municípios, enquanto muitos indulto estão em vias de fazê-los, estas práticas permitem dar cumprimento a muitos outros princípios expressos ou implícitos constitucionalmente. Todos eles condizentes com as necessidades e possibilidades das economias interioranas, a ponto de ser possível acrescentar à expressão do título “…quem pode menos paga menos e quem nada pode nada paga”.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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