SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL –
Ainda que não lhe assista competência constitucional quanto à segurança pública, reservada à competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, é possível ao Município colaborar com a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Para tanto podendo lançar mão de diversos instrumentos, dentre os quais o serviço de guarda municipal e o exercício do poder de polícia administrativo. Neste caso condicionando à prévia licença e fiscalizando o cumprimento das condições das mais diversas atividades levadas a efeito pelos particulares, de indiscutível repercussão social.
Lamentavelmente observa-se uma omissão da maioria dos Municípios na utilização desses instrumentos, geralmente sob o argumento da falta de recursos. Olvidando até que a maioria das Leis Orgânicas Municipais – ao contrário desta omissão – atribuem prioridade à instituição de guardas municipais.
Quanto ao licenciamento das atividades levadas a efeito pelos particulares, não é diferente. Mas o argumento da falta de recursos cai por terra quando é sabido da possibilidade de convênio com a União para o equipamento das guardas municipais. Enquanto em relação ao exercício do poder de polícia administrativo administrativo a Constituição Federal prevê a possibilidade da instituição e cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia.
O que aliás também é permitido pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, o que pode ser feito em relação aos serviços da guarda municipal. De tal forma que não será pela falta de fontes de recursos próprios ou transferidos que deixem os Municípios de atuarem pela segurança pública.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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