TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL –
Como já observado em outras oportunidades, a tributação não tem a função apenas fiscal, de gerar arrecadação. Pois paralelamente a esta pode e deve ela em alguns casos exercer a função extra fiscal, de estimular ou inibir comportamentos do contribuinte ou servir a outras políticas públicas.
Assim é que, na competência tributária municipal o IPTU pode estimular a população a reduzir a produção de lixo doméstico ou a manter a limpeza de suas calçadas ou o bom estado de conservação destas. O que pode ser concretizado com a redução de alíquota daquele imposto em razão daquelas medidas sugeridas, as quais deverão ser verificadas periodicamente pela fiscalização.
O mesmo é de se dizer em relação à taxa de coleta e destino final do lixo que poderá ser reduzida em face da redução da produção de lixo doméstico. Bem como em relação à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cujo cálculo já se reduz automaticamente com a redução do consumo de energia e poderá se reduzir mais ainda com a aplicação de um redutor aplicado no cálculo final.
Já com relação ao ISS, este poderá ter sua alíquota reduzida, respeitada a alíquota mínima de 2% – uma vez que este imposto não admite isenção por vedação constitucional. Mas esta redução seria condicionada à implantação ou ampliação de atividades de prestação de serviços que observasse o uso de tecnologia ou processo voltado para a preservação do meio ambiente.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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