TERCEIRIZAÇÃO E ISS –
As empresas que vierem a se dedicar ao fornecimento de mão-de-obra a outras, sem prejuízo das obrigações previdenciárias que terão com a contratação terão outra obrigação. Esta é de natureza tributária e consiste no ISS – Imposto Sobre Serviços.
Pois a lista de serviços sujeita à incidência daquele imposto, anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 já prevê como fato gerador o fornecimento de mão-de-obra mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Atualmente muitos são os Municípios que têm arrecadação de ISS deste serviço de fornecimento de mão-de-obra, embora que em volume pouco expressivo, quase sempre em razão do tomado por eles próprios. Mas com a ampliação da terceirização nas atividades privadas dos diversos setores da economia, tende esta arrecadação a grande crescimento.
Ainda mais com a vantagem de que o Município a que assiste à tributação, como já previsto na Lei Complementar n. 116/2003, é aquele onde está estabelecido o tomador do serviço de locação de mão-de-obra. Daí porque, ao lado de críticas quase sempre de fundo ideológico, vê-se uma breve oportunidade de melhoria de arrecadação municipal via terceirização de mão-de-obra.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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