QUEM PODE MAIS, PAGA MAIS… –
A expressão foi cunhada pelo economista italiano Vito Tanzi, especialista em finanças públicas e tributação e ex-chefe da Divisão de Política Tributária do FMI – Fundo Monetário Internacional. Consagra ela a utilização da progressividade na cobrança das diversas espécies tributárias – impostos, taxas e contribuições.
Inclusive o que está preconizado no Parágrafo Único do artigo 145 da Constituição Federal, pelo qual, sempre que possível, os impostos (expressão ampliada para o gênero tributos por decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal) terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Para tanto faculta à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Por esta razão é que a progressividade do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem sido aplicada em muitos Municípios do Rio Grande do Norte e da Paraíba aos quais prestamos consultoria. A cada intervalo de classe de valor venal dos imóveis sendo atribuída alíquota crescente em correspondência aquele valor venal também crescente. O mesmo tendo sido adotado também em relação às taxas pelo exercício do poder de polícia ou de licença, com valor absoluto crescente em razão do valor também crescente do faturamento ou da receita bruta.
Diferente não tem sido quanto às taxas pela prestação de serviços públicos, como a de coleta, remoção e destinação final do lixo ou resíduos provenientes de imóveis. Bem como em relação à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, calculada esta em valores crescentes em correspondência aos quantitativos crescentes do consumo de energia em quilowates.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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