Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

ISS DE COLETA DE LIXO POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL –

Hoje o dia começou propício ao trabalho de consultoria, com o questionamento de uma Prefeitura Municipal quanto à retenção na fonte ou não do ISS – Imposto Sobre Serviços de prestadora de serviço de coleta de lixo optante pelo Simples Nacional.

O assunto, já tratado aqui em outras oportunidades, envolve aquele aparente conflito entre dispositivos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Pois na redação originária daquela Lei Complementar o ISS devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte é excluído do Simples Nacional, devendo as empresas optantes serem tributadas com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Mas advinda a Lei Complementar n. 147, de  7 de agosto de 2014, foram estabelecidas regras e tabelas para retenção na fonte daquele mesmo imposto das micro empresas e das empresas de pequeno porte. Como, entretanto não foram alteradas nem revogadas as normas do Simples Nacional referentes à  substituição tributária e à retenção na fonte do ISS que assim continuam sujeitas às mesmas disposições aplicadas às demais pessoas jurídicas, esposa-se aqui o entendimento pela aplicação das normas da redação originária.

Por sua vez, os serviços de coleta de lixo estão entre aqueles apontados pela Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, terem como local de ocorrência do fato gerador e de cobrança do ISS o de sua prestação, não pairando dúvida assim assistir à Prefeitura Municipal que os contrata não apenas o direito como o dever de cobrá-lo e mediante retenção na fonte, do que inclusive também é substituto tributário obrigatório.

Sendo assim, é sem dúvida que respondemos à Prefeitura Municipal que formulou a consulta – o que pode ser aproveitado pelas demais que a este tiverem acesso – que os serviços de coleta de lixo por ela contratados mesmo com micro empresas e empresas de pequeno porte estão sujeitos ao ISS retido na fonte e às mesmas normas aplicadas às demais pessoas jurídicas. O mesmo que acontece com os demais serviços cujo local de ocorrência do fato gerador seja o próprio Município.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0410 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2450 EURO: R$ 5,6500 LIBRA: R$ 6,7000…

5 horas ago

Abono salarial PIS/Pasep 2026: pagamento complementar começa nesta quinta; veja quem recebe

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) começa a pagar nesta quinta-feira (15) um lote…

6 horas ago

Nunes Marques determina reativação do canal ‘Exército do Lula’

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Kassio Nunes Marques, decidiu na noite dessa quarta-feira…

6 horas ago

Chuva deve ganhar ainda mais força no Sudeste nesta quinta; ciclone e frente fria vão reforçar temporais

A chuva deve ganhar ainda mais força em parte do Sudeste nesta quinta-feira (15), principalmente…

6 horas ago

Há uma década, Manaus enfrenta ciclos de fumaça intensa; meteorologista explica fenômeno

A fumaça que encobre Manaus em 2026 faz parte de um problema recorrente no Amazonas…

6 horas ago

Quem comanda a Igreja Católica durante a recuperação do papa Leão 14 após a cirurgia contra câncer?

Depois do diagnóstico de câncer do pulmão do papa Leão 14 na terça-feira (13), surge…

6 horas ago

This website uses cookies.