USO PRIVADO DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS –
As diversas formas de exploração privada do Carnaval serve de oportunidade para análise do uso dos bens públicos do patrimônio municipal. Sejam estes de uso comum do povo (ruas, praças e avenidas); de uso especial (clubes, salões ou quadras esportivas); ou dominiais (imóveis por natureza ou terrenos não destinados a nenhum daqueles outros usos).
Pois podem eles ser cedidos ao uso privado, a curto, médio, longo ou a prazo indeterminado, inclusive para exploração econômica. Mediante autorização, permissão ou concessão em observância às normas de direito administrativo e com retribuição do poder público pelos particulares não por receitas tributárias (impostos, taxas ou contribuições) mas por preços públicos, que são receitas originárias decorrentes da exploração do próprio patrimônio público.
É pena que, via de regra, esses bens têm o seu uso autorizado, permitido ou concedido pelos Municípios sem observância daquelas normas de direito administrativo e “de mão beijada”. Sem nenhuma remuneração capaz de proporcionar ao poder público no mínimo a indenização pelo desgaste provocado pelo uso privado, seja este de curto, médio, longo ou prazo indeterminado. E como se não bastasse assumindo ainda o poder público as despesas de consumo de água e energia decorrente do uso privado.
Se estas práticas foram presentes ou ainda o são, estão na hora de ser coibidas e não apenas em caráter educativo mas porque, assim como a União e os Estados, os Municípios não apenas precisam como devem auferir receita do uso do seu patrimônio pelos particulares. Não apenas na autorização de uso e ocupação do solo para venda de lugares ou assentos para assistência aos shows ou desfiles de carnaval; venda de bebidas, comidas e produtos outros. Como também para os diversos usos que ocorrem com frequência, o que se dá também em relação a bens móveis, especialmente veículos, tratores, máquinas e equipamentos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributario
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