APROVEITAMENTO DE AREIA E OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS –
Para o aproveitamento de areia, cascalho e saibro, quando utilizados “in natura” na construção civil e no preparo de agregado e argamassas, não basta que qualquer pessoa física ou jurídica o faça quando, onde e como quiser. Pois para tanto deve obter licença junto à Prefeitura Municipal, em obediências aos regulamentos administrativos locais, posteriormente registrando junto ao DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral.
O aproveitamento fica adstrito à área máxima de 50 hectares, sendo facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa autorização. Claro estando que há necessidade de prova de propriedade do solo assim como de autorização do proprietário para instruir a solicitação de licença junto à Prefeitura Municipal
A licença fica sujeita à vigência estabelecida pela Prefeitura Municipal, não podendo ser a prazo indeterminado, sendo a cessão de direitos, parcial ou total, admitida após a outorga do registro de licença pelo DNPM. Demais não será dizer que a concessão de licença pela Prefeitura Municipal fica sujeita à cobrança de preço público; a exploração fica sujeita à taxa de licença de atividade econômica, assim como a cessão ou transferência de direitos à incidência do ITIV – Imposto de Transmissão Inter Vivos.
Para concessão da licença pela Prefeitura Municipal há necessidade de identificação do interessado; localização, por Município e Estado; substância mineral que pretende explorar; área em hectares; e memorial descritivo, contendo inclusive com indicação de coordenadas. Por fim cabe registrar que o mesmo procedimento se aplica à exploração de rochas para paralelepípedos e quando britada para uso imediato na construção civil.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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