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Consultoria Fiscal e Tributária

TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DA ENERGIA EÓLICA –

Há uma expectativa muito grande dos Municípios onde se encontram em implantação projetos  de energia eólica quanto à arrecadação a que fazem ou virão a fazer jus. A esse respeito, e sem a pretensão de esgotar o tema, são prestados os seguintes esclarecimentos.

Na fase de implantação os  Municípios fazem jus ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de construção civil e mecânica tomados pelos empreendedores. Isto na hipótese de os empreendedores contratarem estes serviços com terceiros, como normalmente ocorre. E mais a taxa de licenças de obras, desde que a legislação tributária municipal assim preveja.

Também na fase de implantação, os Municípios experimentam melhoria na parcela do ICMS a que fazem jus. Em razão do aumento do valor adicionado decorrente do valor das mercadorias forem aí adquiridas e consumidas para aplicação na execução dos serviços e mesmo na alimentação e outros itens necessários à manutenção dos trabalhadores.

Ultrapassada a fase de implantação, verifica-se, por consequência, a inexistência de fato gerador do ISSQN dos serviços de engenharia civil e mecânica  executados por estes próprios, o que se reduzirá a serviços ocasionais de manutenção. Passa a existir na fase de operação expressivo aumento do valor adicionado de ICMS para Municípios onde forem instaladas as substações distribuidoras da carga de energia e não nos Municípios onde estão implantados aerogeradores.

Pois mesmo que a energia destinada ao consumo em outros Estados ou até no exterior não esteja sujeita à incidência do ICMS, o valor desta energia é computado para apuração do valor adicionado. Restará assim aos Municípios estabelecer taxa de licença expressiva de ocorrência anual a ser cobrada dos aerogeradores, como já é praticado em alguns Municípios do Rio Grande do Norte e da Paraíba.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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