EXCESSIVA DEPENDÊNCIA DO FPM –
Indiscutivel é que o FPM – Fundo de Participação dos Municípios é instrumento indispensável à concretização do princípio federativo, objetivando redistribuir as receitas da União entre regiões com diferentes capacidades de arrecadação. Mas indiscutível também é não ter havido intenção de fazer dos recursos através deles transferidos a única e exclusiva fonte de receita dos Municípios.
Ao contrário disso, a Constituição Federal assegurou no seu art. 145 poderem eles – assim como a União, Estados e Distrito Federal – instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Sem prejuízo de poderem instituir contribuição cobrada de seus servidores para manutenção de regime próprio de previdência social em favor destes mesmos servidores e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Se no art. 156 a própria Constituição Federal limitou os impostos de competência dos Municípios ao IPTU, ITIV e ISSQN, da mesma forma que as contribuições foram limitadas àquelas ja mencionadas, tal limitaçao não foi feita em relação às taxas. Por via de consequência podem estas ser instituídas desde que observados requisitos previstos no inciso II, do art. 145 da Constituição Federal e nas normas gerais do Código Tributário Nacional.
Isso quer dizer que não só estão os Municípios obrigados a instituir, prever e cobrar os impostos de sua competência – IPTU, ITIV e ISSQN – como estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal. Pois podem instituir taxas tanto pelo exercício do poder de polícia (licença, fiscalização e atos correlatos) como pela prestação de serviços públicos utilizados efetiva ou potencialmente pelos contribuintes. Sem falar na cobrança de preços públicos pela utilização pelos particulares de bens do patrimônio público, bem como pela permissão ou concessão de serviços públicos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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