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Consultoria Fiscal e Tributária

DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS –

A vedação de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa é regra estabelecida no inciso IV do art. 167 da Constituicao Federal, exceptuando porém a repartição dos impostos de competência da Uniao com os Estados e Municípios, entre os quais os componentes do FPE – Fundo de Participação dos Estados e do FPM – Fundo de Participação dos Municípios. 

Também estão excluidas daquela vedação a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde; para manutenção e desenvolvimento do ensino; para realização de atividades da administração tributária e para a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita.

Já no caput do art. 76 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional n. 68, de 21 de dezembro de 2011, foram desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20 por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que viessem a ser instituídos até aquela data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, popularmente denominada de DRU.

Agora, por força da Emenda Constitucional n. 93, de 8 de setembro de 2016, é atribuída nova redação ao art. 76 do ADCT, pela qual são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30 por cento da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser instituídas até a referida data.

Também foram acrescidos os arts. 76-A e 76-B, estendendo a desvinculação naquele mesmo percentual em relação a receitas de impostos, taxas e multas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ressalva para os recursos destinados à saude e ao ensino; para as transferências; para as contribuições previdenciarias dos respectivos servidores; e no caso dos Estados e do Distrito Federal para os fundos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, das Defensoras Públicas e das Procuradorias Gerais, a que já se começou a dominar popularmente de DRUEM.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributario

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